Processo 0010183-80.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0010183-80.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Ricardo Antonio de Plato - 2ª SDI
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO MSCiv 0010183-80.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: IEDA MARIA SETTI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b1153b proferida nos autos. 2ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Ricardo Antonio de Plato - 2ª SDI   Processo: 0010183-80.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: IEDA MARIA SETTI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA     Vistos.   No presente “mandamus” a impetrante pugna pela concessão de tutela de urgência, que foi negada pela Vara do Trabalho de origem, para: “...(a) o afastamento remunerado retroativo ao período dos descontos indevidos, com preservação de todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo; e (b) a disponibilização de sala única, com lousa digital funcional e computador, até que o ambiente esteja verdadeiramente isento dos agentes alérgenos”. Alega violação a título executivo judicial formado no processo n° 0001377-29-2012.5.15.0006, que “determinou ao Município de Araraquara a adoção de todas as medidas necessárias para tornar o ambiente de trabalho da impetrante isento de pó de giz e tinta de caneta para quadro branco”. Aponta que o próprio município seria “confesso” quanto à necessidade da adoção da “sala única”, solução implementada por nove anos, desde 2012, pois seria a única forma eficaz para a eliminação de “agentes alérgenos do ambiente de trabalho da Impetrante”. E prossegue, sustentado: “...b) A solução alternativa oferecida pelo Município — sala de uso compartilhado com outros docentes que utilizam marcadores de tinta para quadro branco, cujo resíduo permanece no ar e nas superfícies — é reconhecidamente insuficiente para garantir a isenção ambiental exigida pelo título; c) A lousa digital fornecida não possui funcionalidade de escrita manuscrita por caneta digital, conforme reconhecido pelo próprio Memorando 04/2025-LRSF, o que configura descumprimento adicional do título, que determinou o fornecimento de lousa digital funcional; e d) O retorno da impetrante ao ambiente sem as condições adequadas gerou comprovada crise alérgica com agravamento, com afastamento pelo INSS sobcódigo aci]dentário (Código 91), o que demonstra cabalmente que o ambiente não estava isento dos agentes desencadeantes”. A postulada tutela de urgência foi inicialmente indeferida pelo MM. Magistrado “a quo”, em 04/12/2025, consoante as seguintes razões (f. 22-24): “…Trata-se de Cumprimento de Sentença, vinculado à Reclamação Trabalhista nº 0001377-29.2012.5.15.0006, nos quais a exequente IEDA MARIA SETTI busca que o Município disponibilize uma SALA ÚNICA, COM LOUSA DIGITAL, sob pena de SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO da exequente, enquanto não cumprida integralmente referidas obrigações, sem, contudo, sofrer ela qualquer desconto em seus vencimentos. Ainda, a exequente formula pedido de tutela de urgência, requerendo que o Município proceda à implementação de licença remunerada à exequente, com efeito retroativo ao período em que efetuados os descontos em seus vencimentos, bem como sejam garantidos todos os demais direitos inerentes ao exercício do cargo, como se na ativa estivesse, inclusive as gratificações pagas, até que o Município disponibilize à Sra. Ieda Maria uma sala exclusiva para ministrar as aulas, com lousa digital e…

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