Processo 0010183-81.2025.8.16.0018
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010183-81.2025.8.16.0018 Processo: 0010183-81.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): GABRIEL PIMENTA DE ANDRADE Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do artigo 38, “caput”, da Lei n.º 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por GABRIEL PIMENTA DE ANDRADE em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (Latam Airlines Brasil). O autor afirmou que adquiriu passagens aéreas para deslocar-se de Florianópolis/SC até Rio Branco/AC, com conexões em Guarulhos/SP e Brasília/DF, a fim de comparecer e coordenar evento profissional por ele organizado (Demo Day Inova Amazônia), marcado para o dia 29/01/2024, no período da manhã. Sustentou que o voo Guarulhos–Brasília sofreu atraso aproximado de duas horas, o que ocasionou a perda da conexão Brasília–Rio Branco, embora a aeronave ainda se encontrasse no aeroporto, não tendo sido autorizado seu embarque. Afirmou que foi realocado para voo somente no dia seguinte, chegando ao destino final com atraso de quase 12 horas, quando o evento já se encontrava em fase final, frustrando sua participação e coordenação presencial. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da falha na prestação do serviço, a responsabilidade objetiva da ré e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (seq. 1.1). Anexou documentos (seqs. 1.2 a 1.10). A ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não buscou previamente a via administrativa. No mérito, sustentou que o atraso decorreu de questões operacionais, caracterizando caso fortuito ou força maior, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável, pois teria prestado a assistência material devida (reacomodação, hospedagem e alimentação). Requereu a improcedência do pedido (seq. 23.1). A audiência de conciliação foi infrutífera (seq. 25.1). O autor apresentou impugnação à contestação, refutando a preliminar e sustentando que o atraso decorreu de fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não sendo apto a afastar a responsabilidade da companhia aérea, além de reiterar que o prejuízo sofrido extrapolou o mero aborrecimento (seq. 29.1). O juízo determinou a suspensão da presente ação até o julgamento definitivo do ARE 1.560.244/RJ, com fulcro nos artigos 1.035, § 5º e 313, IV, ambos do Código de Processo Civil (seq. 30.1). A parte autora apresentou embargos de declaração com efeito infringente, para o fim de afastar a suspensão do processo (seq. 34.1). A parte ré requereu a rejeição dos embargos de declaração (seq. 38.1). Não obstante os autos estarem conclusos para análise dos embargos de declaração, como se verá a seguir, entendo que o feito comporta julgamento do mérito. 2.1 ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Preliminarmente denota-se a tempestividade dos embargos, eis que a confirmação da intimação ocorreu em 09/02/2026 (seq. 33.0) e os embargos foram…
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