Processo 0010183-96.2026.5.03.0135

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010183-96.2026.5.03.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATSum 0010183-96.2026.5.03.0135 AUTOR: LARA STHEFFANY PINHEIRO DE SOUZA RÉU: INSTITUTO EDUCACIONAL ILHA ENCANTADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0ebf20 proferida nos autos. Processo: 0010183-96.2026.5.03.0135 Nesta data, na 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA, proferiu sentença na ação trabalhista ajuizada por LARA STHEFFANY PINHEIRO DE SOUZA em face de INSTITUTO EDUCACIONAL ILHA ENCANTADA LTDA.   I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de reclamatória trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT).    II – FUNDAMENTOS REVELIA DA RECLAMADA Deixando a reclamada de cumprir o encargo processual de comparecer em audiência e apresentar defesa, ela é considerada revel e confessa quanto à matéria fática. No processo do trabalho, a previsão legal consta do art. 844 da CLT, tendo sido sufragada na jurisprudência, consoante Súmula 74 do TST. No caso dos autos, a reclamada deixou de comparecer à audiência, não obstante tenha sido regularmente notificada (certidão de devolução de mandado de fl. 35). Não tendo estado presente em audiência, nem mesmo apresentado defesa, reconheço a revelia da ré e, por consequência, a confissão quanto à matéria de fato, com base no art. 844 da CLT e 344 do CPC.    RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONSECTÁRIOS LEGAIS A reclamante alega que foi admitida pela reclamada em 09/12/2025 para exercer a função de monitora, mediante remuneração de R$2.000,00 mensais, permanecendo no labor até 19/01/2026, quando deixou de prestar serviços em razão da ausência de registro e do inadimplemento das obrigações trabalhistas (fl. 6). Relata, pois, a ocorrência de diversas ilegalidades ao longo do pacto laboral, a iniciar pela ausência de anotação de sua CTPS, narrando, ainda, a ausência de recolhimento dos depósitos fundiários de todo o período contratual. Postula, além do reconhecimento do vínculo empregatício pelo período declinado em exordial, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com espeque no art. 483, ‘d’ da CLT, em virtude do descumprimento de obrigações legais e contratuais por parte da reclamada, com a condenação da ré ao cumprimento das obrigações de fazer e pagar decorrentes da dispensa imotivada. À análise. Face à decretação da revelia da reclamada e inexistência de impugnação específica, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC) quanto à contratação da reclamante em 09/12/2025 para exercer a função de monitora, mediante salário mensal de R$2.000,00 (dois mil reais), assim como quanto ao descumprimento, pela ré, das obrigações narradas em exordial, situação que possibilita a rescisão do contrato de trabalho. Com efeito, a prova de pagamento da contraprestação remuneratória se faz mediante recibo (aplicação analógica do art. 464 da CLT). E, especificamente quanto aos recolhimentos fundiários, a partir do cancelamento da OJ 301 SDI-1 TST, é ônus do empregador comprovar a regularidade do recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual (Súmula 461 do TST, reafirmada pelo recente Tema Repetitivo nº 273). Entretanto, diante da revelia da reclamada, é certo que esta não se desincumbiu do ônus de prova quanto ao fato…

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