Processo 0010184-04.2026.5.03.0096
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATOrd 0010184-04.2026.5.03.0096 AUTOR: ARLINDO BETE DA SILVA DIAS RÉU: NUBIA NEI NARESSI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 469ff20 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO ARLINDO BETE DA SILVA DIAS, devidamente qualificado(a) na inicial, propôs reclamação trabalhista em face de NUBIA NEI NARESSI, aduzindo ter sido contratado(a) em 01/06/2016, e permanece com o contrato de trabalho ativo. Requer o reconhecimento da rescisão indireta por ausência de pagamento de salários, e pagamento das verbas rescisórias pertinentes. Apresenta, por fim, os pedidos arrolados às fls. 11/13. Deu à causa o valor de R$128.699,60. Juntou documentos às fls. 14/32. Regularmente notificada, a parte reclamada não compareceu à audiência nem apresentou defesa, sendo declarada revel e fictamente confessa (id.b1c1889). Na audiência de id.b1c1889 foi colhido o depoimento pessoal da parte reclamante. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas e conciliação prejudicada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO REVELIA Embora a parte reclamada tenha sido regularmente citada, não apresentou defesa nem compareceu à audiência UNA designada, razão pela qual foi declarada revel e fictamente confessa (id.0d6da04), presumindo-se verdadeiros todos os fatos articulados pela parte reclamante na petição inicial, nos termos do art. 844 da CLT. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante confessou, em seu depoimento prestado em audiência, que a fazenda era arrendada, sendo que em dezembro de 2024 foi dispensado em razão do término do arrendamento, contudo, não recebeu as verbas rescisórias. Diante desse contexto, e considerando os efeitos da revelia, não elididos por prova em sentido contrário, reconheço que o contrato de trabalho foi rompido em 08 de dezembro de 2024, imediatamente após o término do período de férias, quando o reclamante deixou de prestar serviços, conforme declarou na petição inicial (fl. 3), mediante, dispensa sem justa causa. Ressalte-se, por oportuno, que a existência de registros previdenciários no CNIS até junho de 2025 (id.84c3978) não tem o condão de, por si só, comprovar a manutenção do vínculo de emprego até tal data, sobretudo diante da confissão do reclamante e da ausência de outros elementos probatórios nesse sentido. Em consequência, e ausente prova da quitação das parcelas decorrentes da extinção do contrato de trabalho, condeno a parte reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - saldo de salário do mês de dezembro de 2024 (1 dia); - aviso prévio indenizado (54 dias); - 13º salário de 2024, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; - 13º salário proporcional de 2025 (1/12), considerada a projeção do aviso prévio indenizado; - férias proporcionais + 1/3 (7/12), relativas ao período aquisitivo de 01/06/2024 a 31/01/2025, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; - FGTS devido sobre as parcelas aqui deferidas, a ser recolhido diretamente na conta vinculada do reclamante, nos termos da tese vinculante firmada no Tema 68 do TST; - multa de 40% sobre o montante dos depósitos de FGTS, incluindo-se os depósitos de fundo de garantia devidos sobre as parcelas rescisórias aqui deferidas, observada a OJ-SDI-1 n. 42 do TST, a ser recolhida diretamente na conta vinculada do reclamante, nos termos da tese vinculante firmada no…
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