Processo 0010184-05.2025.5.03.0010

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010184-05.2025.5.03.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010184-05.2025.5.03.0010 AUTOR: MARIA CLARA BERGER DA COSTA RÉU: ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee4b2df proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO     Os autos da Ação Trabalhista nº 0010184-05.2025.5.03.0010, ajuizada por MARIA CLARA BERGER DA COSTA em face de ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA., vieram-me conclusos para proferir sentença. Em síntese, a reclamante alegou: - foi contratada como comissionista puro na remuneração de 3,8%, ficando ajustado que quando a meta fosse atingida em 130%, a comissão poderia chegar a até 5%, contudo, a reclamada sempre calculou a comissão incorretamente, pois passou a pagar apenas 3,8%, independentemente do atingimento ou não da meta; - foi contratada para laborar seis dias por semana, em regime de escala, das 15:30 às 22:00 ou de 12:30 às 19:00, mas a reclamada disponibilizava um sistema em que a reclamante deveria estar disponível para venda a partir das 10:00 horas da manhã, caso contrário era punida pela supervisora; - durante o período do natal, a reclamante era obrigada a trabalhar no mínimo 15 dias sem qualquer folga, sob promessa de que receberia as horas laboradas em dobro, e esse fato ocorreu por dois anos consecutivos; - sofria terror psicológico, com a cobrança de horários, limpeza da loja e vendas; - após a reclamante apresentar episódios de crises de pânico e redução de vendas, a preposta alterou a folga da reclamante, como punição; Pediu: - o reconhecimento da rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias e cumprimento de obrigações decorrentes; - diferença da comissão, com reflexos em 13º, aviso prévio, férias + 1/3, e RSR, FGTS e multa de 40%, sendo acatada a rescisão indireta; - média de 3 horas extras por dia laborado, com adicional de 50% e reflexos no RSR, nas férias acrescidas de 1/3; 13º salário; FGTS acrescido da multa de 40% e aviso prévio; - horas extras pelo trabalho no natal, com o mesmo adicional e reflexos; - hora extra pela supressão do intervalo intrajornada; - indenização por danos morais; A reclamada respondeu ao feito na forma de contestação (ID. a0b02fd). Sustentou o seguinte: - a remuneração do reclamante era composta de 3,8% fixos relativos às vendas realizadas, e não conforme informado na exordial; - havia a premiação para os funcionários em razão do atingimento da meta estipulada mensalmente, ou seja, ultrapassando a meta e de acordo com o percentual alcançado, era calculado o valor da premiação; - a jornada contratada foi de 44 horas semanais, respeitado o intervalo intrajornada, bem como uma folga semanal, em escala para preservação da folga no domingo. - o ambiente de trabalho na reclamada, inclusive no local em que a reclamante atuava, era de profissionalismo e respeito, nunca tendo sido reportada aos superiores ou ao RH qualquer reclamação por parte da Reclamante; - as folgas são distribuídas de acordo com a necessidade da loja e dos funcionários; Pleiteou o pagamento de honorários de sucumbência; Juntou os documentos que entendia pertinentes (ID. 5276797 e seguintes). Ouvi as partes e duas testemunhas em audiência (Ata de Audiência - ID 72be9da). As partes permaneceram inconciliáveis.   FUNDAMENTAÇÃO   DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 A Lei 13.467, de 13/07/2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada…

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