Processo 0010184-27.2026.5.03.0153
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010184-27.2026.5.03.0153 AUTOR: CHRISTIAN REIS MIRANDA RÉU: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb20bc3 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, em consonância com o que determina o art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Conforme entendimento já pacificado na súmula 368, I do TST, a execução das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho limita-se tão somente às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado. Assim, não cabe à Justiça do Trabalho executar contribuição social com base em decisão declaratória, mas tão-somente aquela incidente sobre valores pecuniários definidos em sentença ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que sirvam como base de cálculo para a contribuição em comento. Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado no Recurso Extraordinário n. 569056/PA (Relator: Min. Menezes Direito. Julgamento: 11/09/2008. Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação 12-12-2008). De igual modo, a pretensão afeta à conversão e expedição de determinação para que o INSS promova a retificação de informações do CNIS não se insere na competência da Justiça do Trabalho, nos termos dos artigos 109, I e 114, VIII, da Constituição Federal, assim como da jurisprudência sedimentada (Súmula 32 do STJ e OJ 10 da SDI – II do TST). Da jurisprudência deste Regional, destaco o seguinte precedente: CNIS. ALTERAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompetente para determinar a alteração de dados junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por se tratar de matéria eminentemente previdenciária. Inteligência do art. 109, I e § 3º, da CR/88 (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010358-16.2024.5.03.0053 (ROT); Disponibilização: 18/03/2026; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marco Antonio Paulinelli Carvalho). Desse modo, declaro a incompetência material do juízo para conhecer e julgar os pedidos contidos nas alíneas “c” e “d” da exordial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, e art. art. 337, II e § 5º, todos do CPC. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DOCUMENTOS A impugnação de valores sem a demonstração em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida. Revelam-se inócuas, também, as impugnações relativas aos documentos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-lo como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR A apreciação da presença das condições da ação se dá no plano abstrato, utilizando-se para tanto a teoria da asserção. Assim, o direcionamento das alegações contra determinada pessoa é o que basta para que ela esteja apta a figurar no processo como parte ré, não podendo ser confundida a relação jurídica de direito processual com a relação jurídica de direito material. Ressalto que a existência ou não de eventual responsabilidade é matéria atinente ao mérito da causa, onde será analisada, não havendo que se falar, ainda, em exclusão da lide. Há interesse de agir quando a…
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