Processo 0010184-39.2026.5.03.0052
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES ATOrd 0010184-39.2026.5.03.0052 AUTOR: RODRIGO BONIN DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8407f0 proferida nos autos. RELATÓRIO RODRIGO BONIN DOS SANTOS, já qualificado, apresentou reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, postulando direitos decorrentes de alegados prejuízos causados pela parte ré. Deu à causa o valor de R$ 97.808,80 e juntou documentos. O réu apresentou contestação, com documentos, refutando as pretensões do reclamante. O autor manifestou-se sobre a defesa escrita e os documentos com esta apresentados. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas duas testemunhas e, sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais remissivas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. Relatado sucintamente o processo, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 As novas regras de direito material da reforma trabalhista não podem retroagir para alcançar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, sob pena de violar a segurança jurídica. Ademais, aplica-se o princípio do Tempus Regit Actum (Tempo rege o ato), ou seja, uma lei posterior não influenciará as esferas jurídicas já consolidadas. Desse modo, as questões de direito material serão analisadas em conformidade com as normas vigentes à data da vigência do contrato (actio nata). Quanto ao direito processual será observada a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC), à exceção dos institutos de caráter bifrontes (de direito processual com repercussões no direito material), devendo estes últimos observar as normas vigentes à data do ajuizamento da reclamação. INÉPCIA DA INICIAL A peça de ingresso contém uma breve exposição dos fatos dos quais decorrem logicamente os pedidos, contemplando o previsto no art. 840, §1º, da CLT, bem como possibilitando a defesa do réu e o provimento jurisdicional de mérito. Consigne-se que a presente demanda foi ajuizada após o advento da Lei nº 13.467/17, que alterou a redação do § 1º do art. 840 da CLT, o qual passou a exigir que a parte indique o valor dos pedidos. Contudo, há, na petição inicial, a quantificação dos pedidos formulados. Saliento que os valores indicados correspondem a mera estimativa (art. 12, §2º, IN 41/2018, TST), uma vez que o montante efetivamente devido, caso haja condenação, somente será apurado em liquidação de sentença. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Os valores de eventual condenação não devem ser limitados aos valores dos pedidos, conforme Tese Jurídica Prevalecente n. 16 deste Regional. Rejeito. PROTESTO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O autor requer o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional, em razão do ajuizamento de ação de protesto por ente sindical da categoria. Invoca, ainda, a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020. Nos termos do art. 202, II e parágrafo único, do Código Civil, o protesto judicial é apto, em tese, a interromper o prazo prescricional. Contudo, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. No caso, embora o reclamante tenha indicado a existência do protesto interruptivo nº…
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