Processo 0010184-48.2026.5.03.0049

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010184-48.2026.5.03.0049
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Barbacena
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010184-48.2026.5.03.0049 AUTOR: JAQUELINE LILIAN PIRES RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b04014d proferida nos autos.   SENTENÇA   1. RELATÓRIO JAQUELINE LILIAN PIRES, qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, também qualificada, alegando os fatos delineados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 75.180,00. Anexou procuração e documentos. Tutela de urgência indeferia no ID 41403a8. Na audiência de ID 2824d3d, sem conciliação, foi recebida defesa da reclamada (D 347b3b0), por meio da qual contestou as alegações da autora e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora impugnou a defesa (ID cae3899). Prova pericial de insalubridade no ID 60a6f1c e esclarecimentos no ID 6efd39b. Audiência de instrução no ID 0db6a70, presentes as partes, porém, sem conciliação. Foi tomado o depoimento de uma testemunha. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Derradeira proposta conciliatória rejeitada. Razões finais orais remissivas pelas partes. Parecer do MPT no ID dfffa68. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO INTERRUPTIVO De acordo com o Tema 170 do TST, “O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o §3º no art. 11 da CLT)”. Com efeito. Na petição inicial da Ação de Protesto ajuizada por Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos Bancários de Santos Dumont/MG em face de Caixa Econômica Federal - autos 0010893-67.2022.5.03.0132 (ID f99e415), há pedido expresso de interrupção da prescrição quanto ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos (págs. 59/60 do PDF), sendo proferida sentença em 13/12/2022, conforme consulta feita por este Juízo ao PJE. Nesse contexto, oportunamente arguida, acolho a prescrição quinquenal do eventual direito ao adicional de insalubridade e seus reflexos, cuja exigibilidade seja anterior a 04/11/2017 (acrescida da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020), tendo em vista a propositura da ação de protesto em 04/11/2022, extinguindo-se o pleito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Tratando-se de matéria técnica (art.195 da CLT), foi realizada prova pericial, cujo laudo foi anexado no ID 60a6f1c com as seguintes conclusões (com grifos acrescidos): (...) 8.11. Agentes Químicos O Anexo 11 da NR-15 trata de Agentes Químicos cuja insalubridade é caracterizada por limites de tolerância e inspeção no local de trabalho. Para tanto, estabelece limites de tolerância para os agentes químicos expressamente definidos no Quadro 1 da referida norma. Desta forma, o enquadramento técnico exige, de forma concomitante, as seguintes condições: 1. Que a substância esteja expressamente listada no Quadro 1; 2. Que o haja limite de tolerância estabelecido para a substância; 3. Que a exposição ocupacional ultrapasse o respectivo limite, mediante avaliação quantitativa. No presente caso designado na lide, o agente mencionado é o Bisfenol A (BPA), de número CAS 80-05-7, bem como seus análogos estruturais Bisfenol S (BPS – CAS 80-09-1) e Bisfenol F (BPF – CAS 620-92-8). Após análise técnica do Quadro 1 do…

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