Processo 0010184-72.2024.5.15.0085
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO RORSum 0010184-72.2024.5.15.0085 RECORRENTE: EULICE APARECIDA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: EULICE APARECIDA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a76c5f3 proferida nos autos. RORSum 0010184-72.2024.5.15.0085 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. IGOR HENRY BICUDO (SP222546) JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR (SP194746) Recorrente: Advogado(s): 2. EULICE APARECIDA DO NASCIMENTO ADRIANA ARAUJO AGOSTINO (SP319598) Recorrido: Advogado(s): EULICE APARECIDA DO NASCIMENTO ADRIANA ARAUJO AGOSTINO (SP319598) Recorrido: Advogado(s): ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. IGOR HENRY BICUDO (SP222546) JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR (SP194746) RECURSO DE: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. Reitera a recorrente que as publicações dos atos processuais sejam expedidas única e exclusivamente em nome do advogado JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR, devidamente inscrito na OAB/SP sob nº 194.746, sob pena de nulidade. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id bf5f893; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id 1666c6e). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / EQUIPARAÇÃO SALARIAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão manteve a r. sentença, com os seguintes fundamentos: "Evidente que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova (artigos 370, do CPC e 765, da CLT) não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479, do CPC), devendo se pautar na valoração do conjunto probatório, podendo formar sua convicção com outros elementos existentes nos autos. No entanto, sem prova de erro do perito na apreciação dos fatos materiais e ou demonstração robusta de interpretação ou aplicação incorreta da matéria técnica, não cabe mesmo alterar o julgado de base que se pautou na prova pericial válida." Assim, a v. decisão referente ao adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da…
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