Processo 0010184-78.2026.5.03.0039
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010184-78.2026.5.03.0039 AUTOR: PRISCILA ISABELA COUTINHO DE OLIVEIRA RÉU: SERVIFACIL GESTAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 346b1a3 proferida nos autos. SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório, conforme o art. 852-I da CLT. II- Fundamentação Limitação da Condenação aos Valores dos Pedidos Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores (art. 852-B, inciso I, e art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a jurisprudência deste Regional caminha para estabelecer que a importância atribuída a cada pedido não representa limite ao pretendido pelo(a)(s) Reclamante, mas estimativa para a definição do rito a ser seguido (ordinário ou sumaríssimo). Nesse sentido, exemplificativamente, é a Tese Prevalecente nº 16 do TRT doméstico. Igualmente, a SDI-I do C. TST manifestou entendimento no sentido de que os valores indicados na inicial devem ser considerados mera estimativa, não limitando a condenação (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, SDI-1, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023). Nesse contexto, declara-se que os valores indicados na peça de ingresso não deverão ser considerados como limite para eventual liquidação, além da ressalva em relação aos juros de mora e à correção monetária. Limbo Previdenciário A Reclamante alega que, após apresentar atestados médicos por complicações gestacionais, de 17/09/2025 a 19/09/2025 e 22/09/2025 a 05/10/2025, totalizando 17 dias de afastamentos, a Reclamada falhou em providenciar o encaminhamento previdenciário a partir do 16º dia, resultando em um "limbo previdenciário" entre 02/10/2025 e 19/12/2025, período em que permaneceu sem salários e sem benefício previdenciário. Requer o pagamento dos salários integrais e demais verbas rescisórias correspondentes a este período. A Reclamada impugna a responsabilidade pelo limbo previdenciário, argumentando que os atestados apresentados pela Reclamante não continham CID ou informações suficientes para o devido encaminhamento ao INSS. Sustenta que a falta de comprovação da incapacidade e a ausência de requisição formal por parte da Reclamante configuram culpa exclusiva ou concorrente da empregada, afastando a sua responsabilidade. O limbo previdenciário ocorre no momento em que o empregador e o INSS discordam quanto à aptidão do empregado para retorno às atividades após o período de afastamento em gozo do benefício previdenciário. Nesse sentido, o funcionário, ao realizar os exames para retornar ao trabalho (NR7 - item 7.4.3.3), tem negativa do médico da empresa, o qual entende que a incapacidade laboral permanece, não autorizando seu retorno. Então, o empregado deixa de receber pelo INSS, mas também não recebe pela empresa, que discorda da autarquia. O agendamento e a solicitação no portal Meu INSS são de responsabilidade do trabalhador. Não há prova de que a Reclamante tenha requerido o benefício previdenciário. Se o empregado não requerer o benefício previdenciário ou não se apresentar para trabalhar, o que é o caso nos autos, não se configura o limbo previdenciário. A Reclamante não juntou os alegados atestados médicos dos 17 dias de afastamento (02/10/2025 e 19/12/2025), bem como não comprovou requerimento de benefício previdenciário, nem decisão de…
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