Processo 0010184-82.2025.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0010184-82.2025.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010184-82.2025.4.05.8400 RECORRENTE: JOSE HUMBERTO DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA - RN4730-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO MPG PROCESSO N. 0010184-82.2025.4.05.8400 PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. CARÁTER CÍCLICO E FLUTUANTE DA MOLÉSTIA. INCAPACIDADE DEFLAGRADA EM MOMENTO POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA COM BASE EM INTERNAÇÃO HOSPITALAR POSTERIOR À PROVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. MANUTENÇÃO DO JULGADO DE ORIGEM. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, JOSE HUMBERTO DE SOUZA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial . O magistrado de primeiro grau condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao restabelecimento e pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, fixando a data de início do benefício em 29/04/2025, correspondente à data de citação da autarquia previdenciária . A data de cessação do benefício foi estabelecida para o dia 22/11/2025, em consonância com a estimativa de recuperação apontada pela prova pericial realizada em ambiente judicial . Inconformada com o marco inicial estabelecido na sentença de origem, a parte autora interpôs recurso inominado defendendo a reforma parcial da decisão . Em suas razões recursais, sustenta que o benefício previdenciário deve ser pago a partir do dia 05/04/2025, data formalmente apontada no laudo médico pericial como o início da incapacidade laboral . O recorrente argumenta que a fixação da data de início do benefício na citação gera um prejuízo financeiro injustificado de vinte e quatro dias, deixando o segurado desamparado justamente no período de maior gravidade e agudização da sua enfermidade psiquiátrica, a qual inclusive resultou em sua internação em clínica especializada . Embora o recurso tenha sido recebido em seu efeito devolutivo e a autarquia previdenciária tenha sido devidamente intimada para apresentar as suas contrarrazões recursais, o prazo processual decorreu sem qualquer manifestação do réu . Os autos foram encaminhados a esta Turma Recursal para apreciação e julgamento . No mérito, a controvérsia recursal repousa estritamente na definição do termo inicial do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, cabendo analisar se a invalidez laborativa já se encontrava plenamente configurada na data do requerimento administrativo ou se o marco inicial estabelecido na citação judicial mostra-se correto e em conformidade com as provas produzidas . Para a adequada solução da lide, cumpre pontuar a natureza e o comportamento clínico da enfermidade que acomete o segurado. O Transtorno Afetivo Bipolar, em seu episódio atual misto, consiste em uma patologia psiquiátrica de caráter eminentemente cíclico, flutuante e oscilante. Trata-se de condição médica caracterizada pela alternância constante de fases, em que o indivíduo atravessa episódios de grave agudização clínica, marcados por inquietação e alternância de humor, seguidos de períodos de estabilização, remissão ou…

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