Processo 0010184-82.2026.5.03.0070

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010184-82.2026.5.03.0070
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Passos
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATSum 0010184-82.2026.5.03.0070 AUTOR: WELLINGTON CARVALHO RODRIGUES RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aca1766 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório em razão do rito sumaríssimo (artigo 852-A da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PEDIDOS CORRELATOS Alega o Reclamante ter sido dispensado, por justa causa, em 11/12/2024, sob a alegação de ter incorrido em conduta tipificada no art. 482, “e” da CLT. Sustenta que a aplicação da penalidade máxima não atendeu aos requisitos da imediatidade e da proporcionalidade. Pretende a reversão da justa causa aplicada, com o pagamento das verbas e cumprimento das obrigações respectivas. A reclamada, por sua vez, defende a validade da justa causa, uma vez que o reclamante já havia sido punido pela mesma conduta outras vezes. Afirma, ainda, que o tempo despendido entre a última conduta desidiosa do reclamante e a aplicação da penalidade máxima foi necessário para o processo de apuração dos fatos. À análise. Em respeito ao princípio da continuidade da relação de emprego, compete ao empregador o ônus de provar a falta grave relacionada à dispensa por justa causa, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, II do CPC. Essa prova há de ser robusta, demonstrando de maneira inequívoca que o ato praticado pelo obreiro fere a fidúcia de forma que seja insustentável a manutenção do liame empregatício. O ordenamento jurídico prevê a advertência, a suspensão e a dispensa por justa causa como sanções ao trabalhador que descumprir os deveres contratuais ou praticar falta grave. Para que a penalidade máxima seja aplicada ao trabalhador, necessita-se do preenchimento de certos requisitos, quais sejam: previsão em lei; falta grave culposa ou dolosa do obreiro; imediatidade; singularidade; e proporcionalidade entre o ato praticado e a sanção imposta, deixando claro que a gravidade da conduta praticada é compatível com a rescisão contratual. A exigência de gradação das penalidades fica dispensada quando a infração se reveste de tal gravidade que é capaz de romper, de imediato, a fidúcia indispensável à continuidade da relação de emprego. No presente caso, o motivo da dispensa do obreiro por justa causa foi fundamentada no art. 482, alínea “e”, qual seja, em razão de conduta considerada como desidiosa, nos termos do aviso de Id. 7103841. Da análise das provas carreadas aos autos, verifica-se a aplicação da advertência e das suspensões noticiadas nos documentos de Id. 7c6af6b, f. 319/321. Com efeito, os documentos que instruem a defesa demonstram que o Reclamante foi advertido, por escrito, em uma oportunidade e suspenso de suas funções por duas vezes, ao passo que nova falta grave culminou na dispensa motivada (documento de Id. 7103841). Restou, pois, demonstrado que a Reclamada observou a gradação na aplicação das penalidades. Outrossim, verifico que foi observada a imediatidade da aplicação da pena, porquanto o documento em que consta a apuração dos fatos que levaram à dispensa do reclamante é datado de 01/11/2024 (f. 318), ou seja, data relativamente próxima à última falta injustificada do reclamante, a qual se deu em 31/10/2024, e próxima também ao comunicado de ruptura contratual assinado pelo autor (id. c9ba1dd, f.327), o que comprova a imediatidade. Afinal, a…

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