Processo 0010184-85.2026.5.03.0069

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010184-85.2026.5.03.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010184-85.2026.5.03.0069 AUTOR: MARCUS ROBERTO PEREIRA OLIVEIRA RÉU: FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21adfa6 proferida nos autos. I.​ RELATÓRIO MARCUS ROBERTO PEREIRA OLIVEIRA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO S/A, postulando os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 69.700,00. A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita, instruída com documentos, na qual contestou articuladamente os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas documental, pericial e oral. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO.    II. FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA No caso dos autos, a inicial atendeu o requisito do art. 840, §1º, da CLT, que é narrar e pedir, com indicação de valor, não contendo vícios e permitindo a elaboração de vasta defesa. Rejeito a preliminar.   PERICULOSIDADE Prova de caráter técnico, conforme art. 195, § 2º, da CLT, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo foi conclusivo pela inexistência de periculosidade (ID 97cb4b7). O reclamante não produziu provas a desconstituir as conclusões contidas no laudo pericial, pelo que o adoto como razão de decidir. Portanto, indefiro o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, bem como os reflexos pretendidos e emissão de PPP.   JORNADA. HORAS EXTRAS E INTERVALARES A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do reclamante, com marcações variáveis de entrada e saída, anotação do intervalo intrajornada. Os registros de ponto não foram infirmados por prova em contrário, pelo que deverão prevalecer como meio de prova válida da efetiva jornada cumprida pelo reclamante. O reclamante impugnou a validade do acordo de compensação de jornada, alegando a existência de horas extras habituais. Antes da reforma trabalhista, prevalecia o entendimento da Súmula 85, item IV, do TST, no sentido de que "a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". A nova ordem legal trazida pela Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, alterou a situação. Isto porque a redação do art. 59-B, da CLT passou a estabelecer que: Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Prevista no contrato de trabalho e nas normas coletivas da categoria, considero válida a compensação de jornada, por força do art. 7º, XXVI, da CF. Em audiência, o autor confessou que recebia pelo labor em sobrejornada. A amostragem realizada pelo autor, na réplica, é inservível para fins de demonstração de existência de diferenças de horas extras a seu favor, pois a apuração considerou uma jornada de 8h/dia (segunda à sexta) e 4h/dia aos sábados. Ocorre que a jornada diária do autor era de 7h20min de segunda à sábado, totalizando 44…

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