Processo 0010184-85.2026.5.03.0069
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010184-85.2026.5.03.0069 AUTOR: MARCUS ROBERTO PEREIRA OLIVEIRA RÉU: FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21adfa6 proferida nos autos. I. RELATÓRIO MARCUS ROBERTO PEREIRA OLIVEIRA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO S/A, postulando os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 69.700,00. A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita, instruída com documentos, na qual contestou articuladamente os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas documental, pericial e oral. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA No caso dos autos, a inicial atendeu o requisito do art. 840, §1º, da CLT, que é narrar e pedir, com indicação de valor, não contendo vícios e permitindo a elaboração de vasta defesa. Rejeito a preliminar. PERICULOSIDADE Prova de caráter técnico, conforme art. 195, § 2º, da CLT, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo foi conclusivo pela inexistência de periculosidade (ID 97cb4b7). O reclamante não produziu provas a desconstituir as conclusões contidas no laudo pericial, pelo que o adoto como razão de decidir. Portanto, indefiro o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, bem como os reflexos pretendidos e emissão de PPP. JORNADA. HORAS EXTRAS E INTERVALARES A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do reclamante, com marcações variáveis de entrada e saída, anotação do intervalo intrajornada. Os registros de ponto não foram infirmados por prova em contrário, pelo que deverão prevalecer como meio de prova válida da efetiva jornada cumprida pelo reclamante. O reclamante impugnou a validade do acordo de compensação de jornada, alegando a existência de horas extras habituais. Antes da reforma trabalhista, prevalecia o entendimento da Súmula 85, item IV, do TST, no sentido de que "a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". A nova ordem legal trazida pela Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, alterou a situação. Isto porque a redação do art. 59-B, da CLT passou a estabelecer que: Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Prevista no contrato de trabalho e nas normas coletivas da categoria, considero válida a compensação de jornada, por força do art. 7º, XXVI, da CF. Em audiência, o autor confessou que recebia pelo labor em sobrejornada. A amostragem realizada pelo autor, na réplica, é inservível para fins de demonstração de existência de diferenças de horas extras a seu favor, pois a apuração considerou uma jornada de 8h/dia (segunda à sexta) e 4h/dia aos sábados. Ocorre que a jornada diária do autor era de 7h20min de segunda à sábado, totalizando 44…
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