Processo 0010185-15.2026.5.03.0055
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0010185-15.2026.5.03.0055 AUTOR: AECIO SANTOS DE MELO RÉU: ROGERIO CRISTIANE CANTARINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d2358c proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO AECIO SANTOS DE MELO ajuizou, em 04/02/2026, ação indenizatória em face de ROGERIO CRISTIANE CANTARINO e IRMAOS LEITE CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, todos qualificados nos autos. Após exposições fática e jurídica, postulou as pretensões formuladas na inicial de Id 374dbc7. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 46.000,00. Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência inaugural e recusada a tentativa conciliatória, apresentaram defesa escrita de Id 25637e5 e Id d4a3b68, arguindo preliminares de perempção, ilegitimidade ativa e incompetência da Justiça do Trabalho; no mérito, insurgiram-se contra os fatos alegados na inicial, requerendo a improcedência total da ação. Juntaram procuração e documentos. O reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos em Id 5551e35 e Id 82009fc. Na audiência de instrução (Id 20fe7ae), as partes convencionaram pela utilização, a título de prova emprestada, dos depoimentos prestados pelo preposto e testemunhas da primeira reclamada nos autos do processo n. 011923-72.2025.5.03.0055, restando inquiridas, ainda, duas testemunhas a rogo da segunda reclamada. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Recusada a tentativa conciliatória. Razões finais escritas em Id 1e73c26, Id 78b389d e Id 946ac49. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho A competência material define-se em razão da natureza da relação jurídica de direito material deduzida em Juízo, observando-se se há, na petição inicial, todos os elementos que permitem a análise da questão por esta especializada. As modificações introduzidas pela Emenda Constitucional 45/2004 atraíram as questões que envolvem as relações de trabalho para a Justiça do Trabalho. Assim, compete à Justiça do Trabalho, na forma do art. 114, I, da CF/88, conciliar e julgar os conflitos oriundos da relação de trabalho, além de ações de indenização por danos moral e material, que sejam decorrentes da relação de trabalho (art. 114, VI). No caso, considerando o pedido relativo ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de acidente envolvendo relação de trabalho (latu sensu) torna-se indiscutível a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a questão. Nesse sentido, acórdão deste Regional quanto a competência desta especializada para julgar as demandas com pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho de trabalhador autônomo: "INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações com pedido de reparação civil decorrente de acidente do trabalho sofrido por trabalhador autônomo, ainda que a causa tenha sido ajuizada por dependentes ou sucessores do trabalhador falecido. Inteligência do artigo 114, inciso VI, da CR/88, interpretado à luz da Súmula 392 do TST." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012246-69.2016.5.03.0095 (ROT); Disponibilização: 11/10/2022; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Adriana…
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