Processo 0010185-27.2026.5.03.0148
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0010185-27.2026.5.03.0148 AUTOR: JEFFERSON PEREIRA RÉU: R & R ENGENHARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e409bc3 proferida nos autos. RELATÓRIO JEFFERSON PEREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de R & R ENGENHARIA LTDA. (Em Recuperação Judicial), TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE MINAS GERAIS, LBA BUSINESS LTDA., X3Y PARTICIPAÇÕES LTDA. e RRONDA HOLDING LTDA. afirmando, em síntese, que manteve contrato de trabalho com a primeira ré, no período de 29/01/2024 a 07/12/2025, como pedreiro, mediante remuneração mensal de R$ 3.739,93; para prestar serviços em obra do segundo réu; a ré não recolheu, regularmente, o FGTS; faz jus a integração do prêmio pago pela ré; o aviso prévio foi cumprido em casa, com a finalidade de atrasar o pagamento das verbas rescisórias, que não foram adimplidas; tem direito ao pagamento de férias vencidas, mais um terço, salário retido, bem como às multas previstas nos artigos 467 e 477, §8°, da CLT; sofreu danos morais; o segundo réu deve responder subsidiariamente pelo pagamento de seus créditos trabalhistas e a terceira, quarta e quinta rés devem responder de forma solidária pelo pagamento das verbas requeridas. Requereu a total procedência dos pedidos formulados, atribuindo à causa o valor de R$56.156,27. Juntou documentos. O segundo reclamado apresentou contestação às fls. 33/43 em que arguiu prejudicial de mérito de prescrição e requereu a improcedência dos pedidos. A primeira ré apresentou contestação às fls. 176/198, na qual arguiu preliminar de incompetência. No mérito, rebateu os pedidos formulados. Juntou documentos. O autor emendou a petição inicial, requerendo a inclusão no polo passivo das reclamadas LBA Business Ltda., X3Y Participações Ltda. e Rronda Holding Ltda., as quais apresentaram defesa conjunta às fls. 338/343. Na audiência de fls. 420/421, frustrada a tentativa de conciliação, foram recebidas as defesas das reclamadas e concedido prazo para impugnação. Manifestação sobre as defesas e documentos às fls. 438/448. Na audiência de instrução (fls. 449/450), ausente o segundo reclamado, presentes as demais rés. Foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e da preposta das reclamadas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Incompetência em razão da matéria A competência da Justiça do Trabalho quanto à execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objetos de acordo homologado que integrem o salário de contribuição da Previdência Social, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal e do entendimento já cristalizado na Súmula n. 368 do C. TST. Ainda, dispõe a Súmula 24 do TRT da 3ª Região que “A Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros, decorrentes das sentenças que proferir, nos termos do art. 114 da Constituição da República”, o que também deve ser observado. A despeito disso, não há pedido, na inicial, de recolhimento de contribuições previdenciárias devidas a terceiros, conforme faz crer a primeira reclamada em sua defesa. Nada a acolher. Limitação aos valores dos pedidos É sabido…
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