Processo 0010185-28.2026.5.03.0083

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010185-28.2026.5.03.0083
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Januária
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA ATOrd 0010185-28.2026.5.03.0083 AUTOR: ADAO MOTA FILHO RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 678519b proferida nos autos. Vistos os autos. Trata-se de reexame do pedido de tutela de urgência, diante dos novos elementos fáticos e probatórios trazidos ao processo após a decisão liminar de ID ac2d290, que havia suspendido a transferência compulsória do Autor. Em sua petição inicial (ID 10641aa), o Autor, admitido em 16/04/2014 para o cargo de Operador de Sistemas de Esgoto, narrou ser pessoa com deficiência (visão monocular) e portador de múltiplas patologias osteomusculares. Com base nesse quadro, requereu, em caráter de tutela de urgência, a redução de sua jornada de trabalho em 50% sem prejuízo salarial, a suspensão da exigência de condução de veículos e sua readaptação funcional para atividades compatíveis com suas limitações de saúde. Na primeira análise do pleito (ID 4b595a1), este Juízo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela por entender que os documentos então apresentados, embora sugestivos, não eram suficientes para, isoladamente, comprovar a probabilidade do direito de forma inequívoca, sendo prudente aguardar o contraditório para uma avaliação mais aprofundada, especialmente quanto à necessidade técnica de redução da jornada e readaptação. Contudo, a dinâmica processual sofreu uma alteração substancial com a petição de ID 99f3d1a, na qual o Autor noticiou fato superveniente de extrema gravidade: em 06/04/2026, menos de 20 dias após a Ré ter se habilitado nos autos e tomado ciência da presente demanda, foi formalmente notificado de sua transferência compulsória da unidade de Montalvânia/MG para a localidade de Juvenília/MG (ID 5c444ea). Diante da iminência do ato e dos fortes indícios de conduta retaliatória, este Juízo, na decisão de ID ac2d290, reconsiderou parcialmente sua posição anterior e deferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos do ato de transferência, por vislumbrar, naquele momento, um claro periculum in mora e uma robusta verossimilhança do direito à manutenção do status quo ante, fundamentada no nexo temporal entre o ajuizamento da ação e a medida administrativa punitiva. Intimada a se manifestar e apresentar sua defesa (ID ccd98cc), a Ré trouxe aos autos documentos no intuito de desconstituir a presunção de retaliação e justificar a legalidade do ato de transferência. A empresa postula, ao final de sua peça defensiva, a reconsideração da decisão liminar, a fim de que a transferência possa ser efetivada. O Autor apresentou sua impugnação à contestação (ID cba5ea4), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando a natureza punitiva e ilegal da transferência. Vieram os autos conclusos para nova apreciação da tutela de urgência, especificamente no que tange à manutenção ou revogação da suspensão do ato de transferência, à luz do contraditório ora estabelecido. A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual restringe-se a reavaliar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência que suspendeu a transferência do Autor, considerando o novo conjunto probatório apresentado pela Ré. A decisão anterior (ID ac2d290) baseou-se, acertadamente, na forte presunção de conduta retaliatória, extraída da inequívoca e imediata sucessão cronológica entre a ciência da ação…

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