Processo 0010185-33.2026.5.03.0049

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010185-33.2026.5.03.0049
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Barbacena
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATSum 0010185-33.2026.5.03.0049 AUTOR: FABIO AUGUSTO FERREIRA NUNES SANTOS RÉU: RIVELLI ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b8bd85 proferida nos autos.   I - RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observada a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF, ou a indicação alfanumérica dos IDs dos documentos, indistintamente. PUBLICAÇÕES AOS ADVOGADOS Tratando-se de processo que tramita eletronicamente, cabe à parte interessada cadastrar os advogados para recebimento de intimações/publicações, conforme dispõe o art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. LIMITES DA LIDE A indicação ou estimativa do valor conferido aos pedidos objetiva a apuração do valor da causa que, por sua vez, influencia na escolha do rito procedimental e na definição da alçada, sem, contudo, limitar o pedido, como quer a parte ré. Obviamente, o julgamento reportar-se-á aos pedidos formulados pelo reclamante. Entretanto, o seu resultado final, especialmente na fase de liquidação de sentença, não fica restrito ao valor atribuído à causa, ou estimado para as parcelas postuladas. Aplica-se à presente situação o raciocínio adotado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16 de nosso Regional, que se refere a ações que tramitam pelo Rito Sumaríssimo: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." Assim, serão julgados apenas os pedidos formulados, mas sem limitação aos valores indicados na inicial. Destarte, rejeito o pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS A matéria relativa às condições de trabalho demandou o suporte de conhecimento técnico especializado, cujo laudo pericial foi anexado no ID e067973, com as seguintes conclusões: (...) De acordo com os dados colhidos durante a diligência in loco verifica-se que COLABORADORES do setor da Autora ficam expostos a níveis de ruído superiores ao Nível de Ação de 80 dB(A), para 8 horas de exposição, razão pela qual É obrigatória a adoção de medidas de proteção, nos termos do subitem 15.4.1 da NR 15, citado no item 9 deste laudo técnico. Outrossim a Reclamada sempre forneceu a proteção necessária, bem como o Autor em depoimento afirmou que sempre recebeu e utilizou a mesma. Análises técnicas importantes: Foi fornecida proteção auricular ao Autor – Sim. Tal proteção possui o Certificado de Aprovação do MTBE – Sim. Tal proteção foi substituída sempre que necessário – Sim, conforme consta nas fichas de EPI. O Autor recebeu treinamento sobre a forma de uso, guarda e conservação da proteção – Sim. O Autor recebeu fiscalização sobre a obrigatoriedade do uso durante seu pacto laboral – Sim. Os paradigmas entrevistados afirmaram ter recebido as devidas proteções. Sim. Diante dos dados avaliados, esta perita Oficial entende que NÃO CARACTERIZA A INSALUBRIDADE pelo agente em questão, RUÍDO. (...) Conforme…

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