Processo 0010185-35.2026.5.03.0113
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010185-35.2026.5.03.0113 AUTOR: JEANE MATOS DOS SANTOS RÉU: TERCERIZZA FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 719e4b9 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO JEANE MATOS DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista contra TERCERIZZA FACILITIES LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, alegando, em síntese, que foi contratada pela primeira reclamada em 23/10/2025 e previsão de término em 21/04/2026. Pleiteia o pagamento de diferenças das verbas rescisórias, além das multas dos arts. 479, 477 e 467 da CLT e entrega das guias SD/CD; de acréscimo salarial em decorrência de acúmulo de função; de restituição de descontos indevidos, além de indenizações por danos morais. Formulou os pedidos e requerimentos indicados ao final da peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$100.902,21. Anexou documentos. Notificadas, as reclamadas solicitaram habilitação nos autos e apresentaram defesas escritas em peças separadas, a 1ª reclamada no ID. 0708f8b – fls. 183/198, com documentos, e a 2ª reclamada no ID. 5c8750d – fls. 86/107, com documentos. Na audiência inicial (termo de ID. b9c7af1 – fls. 285/286), presentes as partes, foram recebidas as defesas escritas, acompanhada de documentos, concedendo-se vista à reclamante. A reclamante impugnou a contestação e os documentos (ID. 8bf0e26 – fls. 288/297). Na audiência de instrução (termo de ID. 896fe0c – fls. 299/301), presentes as partes e seus advogados, recusada a conciliação, foram ouvidos o preposto da primeira ré e uma testemunha. As partes dispensaram a produção de outras provas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). LIMITAÇÃO DE VALORES Por disciplina judiciária, adoto a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do egrégio Regional, cujo teor é o seguinte: “Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-b, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Por analogia, a referida previsão se aplica ao rito ordinário. Assim, não é o caso de limitar a liquidação de sentença aos valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alega que foi contratada pela primeira reclamada como auxiliar operacional logística, mas acumulou indevidamente a função de entregadora, sendo obrigada a carregar e descarregar pilhas de livros. Por tais razões, pleiteia o pagamento de acréscimo salarial, com reflexos. Em sua defesa, a 1ª reclamada negou a…
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