Processo 0010185-39.2026.5.03.0047

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010185-39.2026.5.03.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Araguari
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATSum 0010185-39.2026.5.03.0047 AUTOR: LUCIANA BEATRIZ MARQUES RÉU: ELCIO MARTINS MOREIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8047e12 proferida nos autos.   SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852 - I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Do vínculo empregatício A reclamante alega que foi contratada para exercer a função de chapeira em 13/08/2025, permanecendo em atividade até 26/02/2026, sem que sua CTPS fosse anotada. Sustenta que recebia R$ 80,00 por dia, correspondendo a remuneração média mensal de R$ 2.400,00. Afirma que laborava de domingo a domingo, sem concessão de intervalo intrajornada, cumprindo jornada das 7h30 às 14h30 de segunda a sexta-feira e das 7h30 às 15h30 aos sábados e domingos. Sustenta que os salários eram pagos em espécie e que, por ocasião da rescisão contratual, recebeu apenas R$ 3.000,00 via PIX, valor que considera incompatível com as verbas trabalhistas efetivamente devidas. Com base nos fatos narrados, pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 13/08/2025 a 26/02/2026, com anotação da CTPS, reconhecimento da dispensa sem justa causa e pagamento das verbas trabalhistas decorrentes. A reclamada reconhece a existência do vínculo empregatício com a reclamante no período de 13/08/2025 a 26/02/2026, na função de chapeira/auxiliar de cozinha, mas sustenta que tal reconhecimento não implica inadimplemento das obrigações trabalhistas. Afirma que efetuou regularmente os pagamentos devidos durante a contratualidade, inclusive por meio de transferências via PIX, bem como quitou as verbas rescisórias ao término do contrato. Argumenta que a documentação juntada aos autos e a planilha de cálculos apresentada demonstram a inexistência de diferenças pendentes em favor da autora, sendo quitados o aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, depósitos de FGTS e demais verbas rescisórias, além de terem sido realizados pagamentos que totalizaram aproximadamente R$ 3.000,00 por transferência bancária. Sustenta que não há valores remanescentes a serem pagos e impugna os pedidos e quaisquer outras parcelas que afirma já terem sido integralmente quitadas. Pois bem. A própria reclamada, em contestação, reconhece expressamente a existência da relação de emprego no período indicado na petição inicial, admitindo que a autora laborou em seu favor na função de chapeira/auxiliar de cozinha. Trata-se, portanto, de fato incontroverso, restando dispensada a produção de outras provas acerca da existência do vínculo empregatício. Diante disso, reconheço o vínculo de emprego entre as partes no período de 13/08/2025 a 26/02/2026, determinando que a reclamada proceda à anotação da CTPS da reclamante, fazendo constar a data de admissão em 13/08/2025, a data de saída em 26/02/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio, conforme id. 4def7e0), a função de chapeira/auxiliar de cozinha e a remuneração no valor de R$2400,00 (cofnorme apontado pela reclamante e não impugnado pela reclamada). Quanto às verbas rescisórias, a reclamada sustenta que promoveu a quitação integral das parcelas devidas, juntando recibos e comprovantes de pagamento. Todavia, a documentação apresentada no id. 1fc1e67 não comprova a satisfação integral das obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego reconhecida judicialmente,…

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