Processo 0010185-66.2026.5.03.0135

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010185-66.2026.5.03.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última publicação
27/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira RORSum 0010185-66.2026.5.03.0135 RECORRENTE: CIA DO JEANS INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: HENRIQUE RODRIGUES SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010185-66.2026.5.03.0135, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pelas reclamadas; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para absolvê-las da condenação que lhes foi imposta na origem. Invertido o ônus de sucumbência com relação às recorrentes, condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos seus procuradores, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e do entendimento firmado nos autos da ADI 5766. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos dos arts. 895, § 1o, IV da CLT e 163, § 1o, do Regimento Interno deste Tribunal, com base nas seguintes razões de decidir: NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. As reclamadas arguem preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Aduzem que "pleitearam a expedição de ofícios com o objetivo de comprovar, por meio documental externo e objetivo, que a 1ª RECLAMADA mantinha relações comerciais com outras empresas, produzia para terceiros e não estava economicamente vinculada, de forma exclusiva ou estruturalmente dependente, à CIA DO JEANS", o que foi indeferido pelo juízo "sob o fundamento genérico de desnecessidade da providência e de observância à razoável duração do processo". Sustentam que "tal prova era absolutamente pertinente, pois incidia precisamente sobre o fato eleito como um dos fundamentos centrais da condenação subsidiária, e poderia ser facilmente obtida pelo Juízo, com extrema celeridade, inclusive". Sem razão. Nos termos do art. 369 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se fundam o pedido e a defesa. Certo, ainda, que o juiz possui ampla liberdade na condução do processo, devendo velar pelo rápido andamento das causas (arts. 125, II, do CPC e 765 da CLT), cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). No caso, a controvérsia acerca da prestação de serviços pela 1ª reclamada a outras empresas foi devidamente instruída por meio de prova oral. O juízo de origem, ao entender que a prova produzida foi suficiente para formar seu convencimento sobre os pontos controvertidos, corretamente indeferiu a expedição de ofícios. Tais diligências, em tal contexto, tornaram-se despiciendas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, mas sim em exercício regular da discricionariedade judicial na condução do processo. Rejeita-se. CHAMAMENTO AO PROCESSO/DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Postulam as recorrentes o chamamento ao feito "das demais empresas vinculadas ao proprietário da 1ª RECLAMADA", para integrar o polo passivo. Aduzem que "A medida, longe de causar prejuízo ao…

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