Processo 0010185-67.2026.5.03.0167
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010185-67.2026.5.03.0167 AUTOR: LEANDRA VITORIA MIRANDA ALVES RÉU: UNIAO ALTERNATIVO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe81919 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, tendo em vista o procedimento sumaríssimo e o que dispõe o artigo 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Os valores apontados na petição inicial possuem caráter estimativo, não limitando a condenação, conforme a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeita-se a impugnação apresentada, uma vez que não foram apontados eventuais vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova. Ocorre que as referidas impugnações foram feitas apenas de forma genérica. Ora, o processo do trabalho rege-se pelos princípios da simplicidade e informalismo, não sendo possível invalidar os documentos juntados como meio de prova sem que haja qualquer impugnação específica em relação à sua autenticidade (art. 830, parágrafo único, da CLT) ou conteúdo. Outrossim, sequer foi suscitado o incidente de falsidade documental para que se apurasse a autenticidade ou não da documentação acostada aos autos. Rejeito, pois, a impugnação. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE Não obstante as considerações explicitadas na petição inicial, não é pertinente cogitar da inversão do ônus da prova. É que versa a demanda acerca de questões provenientes do contrato de emprego havido entre as partes. Portanto, verifico que devem incidir ao caso em tela os dispositivos processuais que regem o pacto. E a norma trabalhista traz norma específica acerca da distribuição dos encargos probatórios (CLT, artigo 818). Se não bastasse, por expressa determinação legal (CPC, artigo 434), já é atribuído ao empregador o ônus de acostar à contestação os documentos destinados a provar suas alegações. Afasto. ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Narrou a reclamante que foi admitida pela reclamada em 01.04.2022, sendo dispensada, sem justa causa, em 30.01.2025. Aduz que detinha da estabilidade provisória, posto que engravidou no curso do contrato de trabalho, sendo o nascimento do seu filho, em 28.08.2025. Postulou o pagamento de indenização substitutiva em relação ao período estabilitário, qual seja, entre 06/03/2025, data final do aviso prévio, até 28.01.2026. A reclamada defendeu-se sob o argumento de que a autora não comunicou seu estado gravídico, nem postulou a reintegração aos quadros da ré, sendo a presente ação ajuizada em 22/02/2026, quando já transcorrido período significativo após o parto, não havendo assim, direito à estabilidade pretendida, impugnando o pedido de indenização substitutiva. Analiso. O art. 10, II “b”, do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, assegurando-lhe o direito à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A garantia de emprego da gestante visa assegurar uma gestação serena, com estabilidade financeira e, por conseguinte, emocional, além de assegurar ao próprio nascituro e ao recém-nascido sua sobrevivência material. Esclareço que a expressão “desde a confirmação da gravidez” significa que, desde a concepção, a empregada tem garantida a permanência no emprego, com…
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