Processo 0010185-75.2026.8.16.0031
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: guarapuavavaradefamilia@tjpr.jus.br DESPACHO PROCESSO: 0010185-75.2026.8.16.0031 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO PRINCIPAL: INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL AUTOR: RAFAEL BORGES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente. A procuração do item 1.2 do processo eletrônico não comporta verificação de autenticidade por certificado digital, conforme exigem o artigo 105 do Código de Processo Civil e o artigo 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006, o que, em princípio, compromete sua validade para representação processual em processo eletrônico. Com efeito, diante do que estabelece expressamente o artigo 1º, §2º, III, "a" da Lei nº 11.419/2006, em processo eletrônico somente são admissíveis assinaturas baseadas em cadastro do usuário no próprio Poder Judiciário ou em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, atualmente denominada pelo artigo 4º, III, da Lei nº 14.063/2020 de assinatura eletrônica qualificada, com níveis superiores de segurança que as assinaturas eletrônicas simples e avançada. Nessa linha têm decido a 6ª, a 13ª, a 14ª e a 15ª Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Vejamos: "Direito processual civil. Apelação Cível. Ação ordinária. Indeferimento da inicial. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, porque não regularizada a representação processual da parte autora mediante a juntada de procuração válida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar a retidão da sentença que promoveu a extinção do processo, sem resolução do mérito, por entender que a procuração assinada de forma eletrônica (destituída da certificação do ICP-Brasil) não seria válida.III. Razões de decidir3. Procuração que acompanha a petição inicial assinada de forma eletrônica através da plataforma ZapSign, não certificada junto ao ICP-Brasil. Oportunização de emenda, não promovida pela parte autora. A atuação judicial do advogado, em nome do outorgante, deve ser respaldada em documento cuja autenticidade e identificação do signatário sejam inequívocas, o que, de imediato, apenas pode ser conferido quando a assinatura eletrônica for produzida em documento certificado pelo ICP-Brasil. Inteligência do art. 10, §1º, da MP nº 2.200-2/2001 e do art. 1º, §2º, inc. III, da Lei nº 11.419/2006. Precedentes dessa Corte de Justiça. Decisão mantida. 4. Fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da instituição financeira requerida em razão do trabalho envolvido nas contrarrazões. Necessária observância, todavia, da gratuidade da justiça deferida ao autor (mov. 27.1).IV. Dispositivo5. Recurso desprovido._______Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.220-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, §2º, inc. III; CPC, artigo 85, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, Apelação cível nº 0010377-09.2022.8.16.0173, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, J. 21-11-2023; Apelação cível nº 0000530-34.2023.8.16.0080, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível , J. 13-5-2024; Apelação cível nº 0010748-68.2023.8.16.0130, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª…
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