Processo 0010186-04.2026.5.03.0183

TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010186-04.2026.5.03.0183
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010186-04.2026.5.03.0183 REQUERENTE: ALEF HUMBERTO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: FAST SHOP S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81a54f0 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   I. RELATÓRIO FAST SHOP S.A., opôs Embargos à Execução na ação que lhe move ALEF HUMBERTO DA SILVA SANTOS, insurgindo-se em face das seguintes matérias: a) diferenças de comissões decorrentes das vendas a prazo; b) vendas canceladas e estornadas; c) juros e correção monetária sobre indenização por danos morais; d) correção monetária e juros. ALEF HUMBERTO DA SILVA SANTOS, opôs Impugnação à sentença de liquidação quanto às diferenças comissões sobre vendas canceladas. A parte exequente manifestou-se pugnando pela improcedência dos Embargos no Id fc5eda8 e a parte executada manifestou-se sobre a Impugnação à sentença de liquidação no Id d6380d9. Os autos vieram conclusos para julgamento.   II. ADMISSIBILIDADE O Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, regulamentou a utilização do seguro-garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista. Dentre outras condições para que se admita o seguro garantia judicial como garantia da execução, o artigo 5º do referido ato normativo dispõe que: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP". Na hipótese vertente, a embargante não trouxe aos autos, juntamente com os embargos à execução opostos, a documentação constante do inciso II supra, restringindo-se a acostar aos autos a apólice do seguro e a certidão de licenciamento da seguradora e informando posterior juntada da certidão de registro da apólice de seguro garantia judicial na SUSEP. A apresentação insuficiente da documentação prevista no artigo 5º do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT implica o não conhecimento dos embargos opostos, consoante previsão expressa do artigo 6º, inciso I, do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, in verbis: “Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens”. Na mesma esteira, eis os Precedentes deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. JUÍZO NÃO GARANTIDO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. A garantia do juízo constitui pressuposto indispensável ao conhecimento dos embargos à execução (art. 884 da CLT). A apresentação de seguro garantia desacompanhado da comprovação do registro da apólice na SUSEP, exigência prevista no art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, impede o reconhecimento da validade da garantia, atraindo a consequência do não conhecimento dos embargos, nos termos do art. 6º, I, do referido ato. Agravo de petição não provido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011154-24.2025.5.03.0036 (AP); Disponibilização: 01/06/2026; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Rosemary de O.Pires) DEPÓSITO RECURSAL -…

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