Processo 0010186-18.2025.5.03.0028

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010186-18.2025.5.03.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010186-18.2025.5.03.0028 AUTOR: CRISTIANO SANT ANA SANTIAGO RÉU: VIASOLO ENGENHARIA AMBIENTAL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90cdbce proferida nos autos. 3ª Vara do Trabalho de Betim/MG Processo n°0010186-18.2025.5.03.0028 Reclamante: CRISTIANO SANT'ANA SANTIAGO Reclamada: VIASOLO ENGENHARIA AMBIENTAL S.A    SENTENÇA   Vistos, etc. I – RELATÓRIO CRISTIANO SANT'ANA SANTIAGO, reclamante, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de VIASOLO ENGENHARIA AMBIENTAL S.A, reclamada, alegando, em síntese, que: foi admitido reclamada em 13/10/2016, para exercer a função de Motorista de Coleta; foi dispensado sem justa causa em 12/02/2024; trabalhou em jornada extraordinária sem a correspondente contraprestação; não usufruiu integralmente do intervalo intrajornada; trabalhou em ambiente insalubre. Pede a procedência dos pedidos, atribuindo à causa o valor de R$ 64.924,40. Anexou documentos, dentre os quais declaração de hipossuficiência e procuração. A reclamada apresentou defesa escrita, fls. 48/65, com documentos, sustentando os limites da lide; a prescrição e, no mérito, propriamente dito, refutou os pedidos e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Audiência inaugural, fls. 745/747. Preclusa a prova documental. Rejeitado o esforço conciliatório. Manifestação do Reclamante, fls. 756/776. Laudo pericial oficial, fls. 780/800, com esclarecimentos, fls. 810/812. Audiência de instrução, fls. 827/829. Colhido os depoimentos pessoais. Foram ouvidas 2 testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Derradeira proposta conciliatória recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTOS PRELIMINARES LIMITES DA LIDE A atribuição de valores aos pedidos iniciais está de acordo com o expresso no art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 do TST, não havendo que se falar em limitação do valor da liquidação, inteligência da TJP 16 deste Regional, aplicável por coerência jurídica. Da mesma forma, tendo sido atribuído valor para cada um dos pedidos com conteúdo econômico formulado nos autos, não há que se falar em inépcia, dado que atendido o previsto no art. 840, §1º da CLT. Ademais, não é possível atribuir interpretação restritiva em se tratando de renúncia, a teor do que dispõe o art. 114 do CC. Rejeita-se, no particular. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Tendo sido realizada impugnação genérica aos documentos, bem como não tendo sido arguida nenhuma falsidade, nos termos do art. 430 do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC, não há que se falar em ausência de valor probante dos documentos acostados aos autos, cuja análise será efetuada com o mérito. Rejeita-se.  EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A reclamada apresentou os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, razão pela qual não há falar em imposição de multa. A penalidade do art. 400 do CPC apenas se aplica quando, intimado para tal, o réu deixa de apresentar documentos. No caso, não tendo havido determinação prévia para exibição de documentos, não há que se falar em aplicação da norma referida. Rejeita-se.  PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida, tendo em vista o ajuizamento da demanda em 13/02/2025, fixa-se o marco prescricional quinquenal em…

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