Processo 0010186-25.2026.5.03.0176
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010186-25.2026.5.03.0176 AUTOR: MARCIA HELENA NUNES DE FREITAS RÉU: SANTA VITORIA ACUCAR E ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41c52e3 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA ATOrd 0010186-25.2026.5.03.0176 Na data infra, o processo supra foi o processo supra foi submetido à julgamento, ausente partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão: VISTOS, ETC. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por MARCIA HELENA NUNES DE FREITAS em face de SANTA VITORIA ACUCAR E ALCOOL LTDA, todos qualificados nos autos. Alegando a prática de atos ilícitos por parte da reclamada, o reclamante postulou o(s) os pedidos constante do rol da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 260.305,00 e juntou documentos. Citada, a reclamada apresentou contestação escrita com documentos. Nela, no mérito, refutou as assertivas do autor, pugnando pela improcedência dos pleitos. O reclamante se manifestou sobre a contestação. Na audiência designada para instrução processual, foi autorizada a utilização de provas emprestadas. Instrução processual encerrada sem outros elementos. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias, todas, recusadas. Julgamento designado para esta data. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da inicial – Descontos indevidos – adiantamento salarial. Tem razão a ré ao afirmar que inexiste pedido referente a “restituição de desconto indevido TCRT- restituição do adiantamento salarial” no rol específico da inicial. Por conseguinte, acolho em parte as preliminares para declarar a inépcia da causa de pedir de “restituição de desconto indevido TCRT- restituição do adiantamento salarial”, pela afronta ao art. 840, parágrafo 1º, da CLT e arts. 319, III e IV, 330, inciso I e § 1º e incisos, ambos do CPC/2015, em relação aos quais fica extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015. Prescrição. Sendo a ação ajuizada em 02/03/2026, verifica-se a ocorrência da prescrição qüinqüenal (art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988), quanto às parcelas anteriores à 02/03/2021. Assim, acolhe-se a prejudicial para decretar, com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso II Código de Processo Civil, extinta a exigibilidade das parcelas decorrentes do contrato de trabalho com vencimento anterior à 02/03/2021, observando-se que quanto ao FGTS deverá ser observada a prescrição conforme os incisos da súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho. MÉRITO. Equiparação ao Bombeiro Civil. Parcelas correlatas. Nos termos do art. 2º da Lei 11.901/09, considera-se bombeiro civil aquele que atua na prevenção e combate a incêndio. Observa-se, ainda, que o art. 4º, inciso I, da mesma Lei, define também como bombeiro civil aquele que indiretamente auxilia a combater o fogo. No caso dos autos, o conteúdo da prova produzida pelas partes em suas provas emprestadas juntadas aos autos, bem como os holerites carreados pela reclamada deixam claro que o reclamante era motorista brigadista cuja principal atribuição do cargo era: operar o caminhão bombeiro no campo de trabalho, aguar estradas e auxiliar no combate a incêndios quando este ocorrer, fato incontroverso assumido na…
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