Processo 0010186-64.2026.5.03.0163
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010186-64.2026.5.03.0163 AUTOR: RUBIA CRISTINA JORGE DOS SANTOS RÉU: RESTAURANTE RAIZES DA TERRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22c7f61 proferida nos autos. SENTENÇA DE CONHECIMENTO PROCESSO 0010186-64.2026.5.03.0163 I – RELATÓRIO (RITO ORDINÁRIO) RÚBIA CRISTINA JORGE DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de RESTAURANTE RAÍZES DA TERRA LTDA, alegando o descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho e a ocorrência de acidente de trabalho típico. Postulou o pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais, compreendendo lucros cessantes e danos emergentes, além de outros pedidos, atribuindo inicialmente à causa o valor de R$ 80.000,00 (ID. f4a8abb, fls. 2 a 16). Juntou procuração e documentos. Por determinação do Juízo (ID. 9e2fba2, fls. 27), a Autora apresentou emenda substitutiva à petição inicial para liquidar os pedidos, fixando o valor da causa em R$ 144.810,00 (ID. 5a27083, fls. 29 a 43). A Reclamada apresentou contestação escrita (ID. 2937618, fls. 77 a 94), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de descrição fática mínima da dinâmica do acidente. No mérito, sustentou que o contrato de trabalho foi extinto por pedido de demissão da Autora em 05 de agosto de 2024, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima ao escorregar por conduta imprudente, e que inexistem sequelas ou redução da capacidade laborativa. Apresentou, ainda, pedido contraposto requerendo a condenação da Autora ao pagamento de R$ 5.191,67 decorrentes de empréstimos não quitados. Juntou procuração, atos constitutivos e documentos (ID. 66b52c8, fls. 67; ID. 2695275, fls. 68 a 75; ID. c98e33f, fls. 95 a 108). A Autora apresentou réplica impugnando a contestação e os documentos (ID. 992e1e6, fls. 236 a 239). Para a apuração do alegado acidente de trabalho e das sequelas físicas, foi determinada a realização de perícia médica, sendo nomeado o perito Dr. Thales Bittencourt de Barcelos (ID. 7d99cde, fls. 225 a 228). A Autora requereu a realização da perícia de forma remota (ID. 5ede266, fls. 230), o que foi indeferido pelo Juízo após manifestação contrária da Reclamada (ID. 606fed3, fls. 231 a 235) e do perito oficial (ID. aac1bd7, fls. 247), que apontou óbice ético e técnico na Resolução CFM 2430/2025. A perícia presencial foi agendada para o dia 15 de maio de 2026 (ID. ca02488, fls. 262 a 264), mas a Autora não compareceu à diligência (ID. 89a9e9b, fls. 322). Em audiência de instrução realizada em 12 de junho de 2026 (ID. 6f91fff, fls. 360 a 363), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha arrolada pela reclamada (ID. 474e81c, fls. 364 a 365). Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada. Razões finais escritas nos ID's 0817efd e b019812. Infrutífera a tentativa final de conciliação. Vistos e cuidadosamente examinados. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA CITAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no PJe (ID.). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Impugna a Reclamada o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, alegando a ausência…
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