Processo 0010186-77.2024.5.18.0014
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0010186-77.2024.5.18.0014 AUTOR: CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA RÉU: ECOPETRO SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c817b00 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. 1. Diante do desinteresse da ré, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação. 2. A reclamada impugna os cálculos de liquidação afirmando que a base de cálculo das custas se encontra equivocada. Alega ainda que houve projeção indevida de 1/12 a título de aviso prévio, o que acarretou majoração em 1/12 de 13º salário proporcional e de férias proporcionais. Com relação às custas, os honorários de sucumbência devidos ao advogado do autor não integram o seu cálculo apenas para fins de arbitramento provisório no momento da prolação da sentença (ou seja, para efeito de preparo em caso de interposição de recurso ordinário). Por outro lado, no momento da liquidação definitiva do julgado todas as parcelas apuradas devem integrar a base de cálculo das custas processuais finais (aqui incluídos o crédito líquido do autor, FGTS, contribuição previdenciária, honorários de sucumbência, honorários periciais, etc), já que o art. 789, I, da CLT, não faz nenhuma distinção. Portanto, rejeito a impugnação, nesse tocante. Quanto à projeção do aviso prévio, verifico que a sentença fixou o último dia de trabalho em 01.03.2024 (já com a projeção do aviso prévio). Portanto, determino que o autor efetue as retificações pertinentes para projetar o aviso prévio até 01.03.2024 (inclusive), com as consequentes retificações na apuração de 13º salário proporcional e de férias proporcionais. Ainda e nos termos do art. 833 da CLT, o autor deverá acrescentar aos cálculos os honorários de sucumbência apurados em favor do perito FELIPE WALDHELM AGUIAR, no importe de R$ 2.000,00, de responsabilidade da ré e devidos a partir de sua fixação (16.04.2025). Prazo de 5 dias para elaboração dos cálculos retificados, sob pena de fluência da prescrição intercorrente por 2 anos (art. 11-A da CLT c/c inteligência do Ofício Circular TST.CGJT nº 9/2023). Os cálculos deverão ser apresentados em PDF, acompanhados do arquivo 'pjc' exportado pelo Pje-Calc. Em caso de ausência do arquivo ‘pjc’, a secretaria do juízo não conseguirá importar a conta e não poderá efetuar posteriores atualizações do valor devido. 3. Vindo os cálculos, façam-se os autos conclusos para homologação. Por outro lado, em caso de inércia, dê-se ciência ao exequente do início do prazo de prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, da CLT) e suspenda-se o processo por 2 anos, nos termos do art. 128, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho 4. Decorrido o prazo de 2 anos, intime-se o exequente a fornecer causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, ou ainda a requerer o que julgar pertinente, em 5 dias, sob pena de preclusão. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 25 de junho de 2026. ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA
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