Processo 0010186-92.2026.8.17.9000
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0010186-92.2026.8.17.9000 PACIENTE: IAGO BARBOSA DE ARRUDA MOURA INTEIRO TEOR Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0010186-92.2026.8.17.9000 Autoridade Coatora: Juízo da Vara de Execução Penal da Capital Impetrante: Adriano da Silva Nunes (OAB/PE nº 61.685) Paciente: Iago Barbosa de Arruda Moura Procurador de Justiça: Ricardo Lapenda Figueiroa Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Iago Barbosa de Arruda Moura, no qual se aponta como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Capital, objetivando a revogação da regressão cautelar de regime e o restabelecimento do cumprimento da pena em prisão domiciliar. Narra a impetração, em síntese, que o paciente se encontra segregado em razão de regressão cautelar de regime fundada na suposta prática de novo delito. Sustenta a defesa, contudo, que, nos autos da ação penal relacionada ao fato superveniente, houve decisão expressa revogando a prisão preventiva, razão pela qual afirma estar caracterizado constrangimento ilegal. Requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente ou, subsidiariamente, o restabelecimento do regime anteriormente fixado (semiaberto), com posterior confirmação da ordem no mérito. Juntou documentos. Ao analisar o pleito liminar, este Relator deferiu a medida de urgência, para determinar a revogação da regressão cautelar de regime imposta ao paciente, com o restabelecimento do cumprimento da pena em prisão domiciliar, a teor da decisão de Id. 59118824. Após a concessão da medida liminar, foram prestadas informações pela autoridade coatora (Id. 59335963), nas quais se esclareceu, em síntese, que: (i) o apenado cumpria pena em regime semiaberto, tendo sido beneficiado com prisão domiciliar antecedente à progressão ao regime aberto; (ii) a regressão cautelar foi decretada após sua prisão em flagrante no âmbito da ação penal nº 0001272-82.2025.8.17.5990; (iii) a Defensoria Pública interpôs agravo em execução, o qual não chegou a ser submetido à apreciação judicial; e (iv), após a juntada da ordem liminar concedida por esta Relatoria, foi determinado o seu imediato cumprimento, com expedição do competente alvará de soltura. A Procuradoria de Justiça, em parecer de Id. 59645616, manifestou-se pela concessão definitiva da ordem, com a confirmação da liminar anteriormente deferida, para consolidar a revogação da regressão cautelar e manter o restabelecimento do cumprimento da pena em prisão domiciliar, salvo superveniência de fatos novos e concretos que justifiquem providência diversa. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, (data da assinatura eletrônica). Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0010186-92.2026.8.17.9000 Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Capital Impetrante: Adriano da Silva Nunes (OAB/PE nº 61.685) Paciente: Iago Barbosa de Arruda Moura Procurador de Justiça: Ricardo Lapenda Figueiroa Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho VOTO Conforme relatado, o cerne da impetração reside na alegação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da regressão cautelar de regime imposta ao paciente, não obstante a superveniente revogação de sua prisão preventiva, por ausência de…
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