Processo 0010186-94.2026.5.03.0056

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010186-94.2026.5.03.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Curvelo
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO ATOrd 0010186-94.2026.5.03.0056 AUTOR: LEANDRA APARECIDA SOUZA SILVA RÉU: PLANTAR EMPREENDIMENTOS E PRODUTOS FLORESTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a443ccf proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO A Parte Reclamante, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face da Parte Reclamada, igualmente qualificada, narrando os fatos e declinando os pedidos que entende serem cabíveis. Tutela liminar indeferida. Audiência inicial realizada. Conciliação recusada. A Parte Reclamada apresentou defesa em que suscita os argumentos que apresenta, requerendo a improcedência dos pleitos vindicados na petição inicial. A Parte Reclamante impugnou a contestação. Laudo pericial apresentado. Na audiência de instrução, presentes as Partes. Foram produzidas as provas que as Partes entendiam cabíveis. Razões finais. Encerrada a instrução. Conciliação inviabilizada. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Da Dispensa Discriminatória A Parte Reclamante alegou que ficou afastada do trabalho pelo INSS, em novembro de 2024, por um período de 07 meses. Após o retorno, diz que foi vítima de agressão no ambiente de trabalho, em 19/08/2025, o que agravou seu quadro físico (problemas ortopédicos) e mental (depressão e ansiedade). Diz que apesar de se encontrar em tratamento médico, foi dispensada sem justa causa em 17/11/2025, dispensa que entende ser discriminatória. Requer que a sua dispensa seja reconhecida como discriminatória, com a declaração de sua nulidade e consequente reintegração ao emprego, pagamento de indenização pelo período de afastamento e de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer o pagamento das verbas rescisórias e multas celetistas. Por sua vez, a Parte Reclamada alega que o afastamento da Parte Obreira se deu por motivos de doença degenerativa da coluna, espécie 31, não guardando qualquer relação com o trabalho e nem com a suposta agressão sofrida por um colega, mesmo de forma concausal. Afirma que a Parte Autora foi considerada apta no exame demissional, não podendo a dispensa ser considerada como discriminatória. Pois bem. Para verificação da lesão apontada na inicial, sua repercussão na capacidade laborativa da Parte Reclamante, nexo de causalidade ou concausalidade e culpa da reclamada, determinou-se a realização de perícia médica. O laudo pericial médico foi apresentado, id. 46ffcf9, e, após prestar minuciosos esclarecimentos acerca da patologia da Parte Reclamante, o Perito Oficial concluiu que: “Assim considerando a descrição das atividades do reclamante, sem caracterização da exposição aos fatores de risco ergonômico para a coluna cervical e lombar e a etiologia degenerativa e inerente à idade, da patologia (confirmada pelos exames radiológicos anexados aos autos) é possível afirmar que não há nexo de causalidade entre os diagnósticos de DISCOPATIA DEGENERATIVA CERVICAL E LOMBAR – OSTEOARTROSE + FIBROMIALGIA e o trabalho na reclamada. IX – AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA (...) À data do exame pericial, não se evidenciam limitações funcionais objetivas que impeçam o exercício das atividades laborais habituais. Não há incapacidade laborativa atual relacionada à patologia da coluna vertebral ou ao diagnóstico de FIBROMIALGIA, sendo a periciada considerada apta para o trabalho e para a função habitualmente exercida. X – CONSIDERAÇÕES DO…

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