Processo 0010186-95.2026.5.15.0077

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010186-95.2026.5.15.0077
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010186-95.2026.5.15.0077 AUTOR: YASMIN VILLELA LIMA RÉU: CROISSANT INDUSTRIA E COMERCIO DE SALGADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a51d217 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   RELATÓRIO   Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   Limitação da condenação ao valor da causa Tendo em vista que o presente feito tramita pelo rito sumaríssimo, eventual condenação ficará limitada aos valores atribuídos na exordial, haja vista o disposto no art. 852-B, I, da CLT.   Horas extras Os cartões de ponto possuem marcações variáveis e não forma infirmados por outros elementos existentes nos autos, motivo pelo qual os considero válidos como meio de prova. Na impugnação à defesa e documentos a autora limitou-se a alegar que as horas extras não foram corretamente pagas, não apontando de maneira clara, objetiva e fundamentada, através de demonstrativos, a existência de efetivas diferenças na quantidade e/ou nos valores pagos. Deste modo, porque os cartões de ponto constam o registro de horas extras e os recibos consignam o pagamento, não tendo a reclamante indicado a existência de diferenças a seu favor, encargo que possuía como forma de evitar sentenças condicionais ou condenatórias com crédito inexistente, impõe-se a improcedência do pedido de horas extras.   Verbas rescisórias Narra a peça de ingresso que “A Reclamante não recebeu corretamente o TRCT, uma vez que a Reclamada realizou desconto indevido de férias nas verbas rescisórias, embora a Reclamante não tivesse completado o período aquisitivo. Ressalte-se que o afastamento ocorrido decorreu exclusivamente do incêndio nas dependências da empresa, fato alheio à vontade da trabalhadora, tornando o desconto manifestamente ilegal. Dessa forma, requer a condenação da Reclamada ao pagamento do desconto indevido de férias proporcionais (5/12 avos) R$ 916,90 acrescidas de 1/3 R$ 366,76, férias aviso prévio indenizado R$ 138,38”. Noutro giro, a reclamada argumenta que “[…] fato é que a reclamada sofreu incêndio que arrasou suas instalações em 20 de setembro de 2025, o que confirma a autora. Logo, a única alternativa no momento do ocorrido foi conceder férias aos trabalhadores até que pudessem ser alocados em outro estabelecimento fabril, sendo que estas férias foram concedidas entre 22 de setembro e 21 de outubro de 2025, como confirmam os controles de jornada e também consigna a exordial. Desta forma, e embora não tivesse completado o período aquisitivo, fato é que a autora teve um mês de férias devido ao incêndio, sendo que no período não ativou-se efetivamente e não teve prejuízo em sua remuneração (sequer alega o contrário)”. Vejamos. O art. 133, III, da CLT estabelece que não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. Por sua vez, o art. 139 da CLT preconiza que as férias coletivas deverão ser comunicadas pelo empregador ao órgão local do Ministério do Trabalho e cópia da aludida comunicação deve ser enviada, também pelo empregador, aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional. Em seu depoimento pessoal, a reclamante declarou que recebeu salário normal durante o período em que ficou em casa. A preposta…

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