Processo 0010187-11.2026.5.03.0111

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010187-11.2026.5.03.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010187-11.2026.5.03.0111 AUTOR: FRANCIELLE SABRINA FARIA DA SILVA RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca65304 proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, na 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG, sob o exercício jurisdicional da MMª Juíza do Trabalho Titular, Sandra Maria Generoso Thomaz, realizou-se o julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por Francielle Sabrina Faria da Silva em face de Localiza Rent a Car S/A.  Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte sentença 1 - RELATÓRIO          Francielle Sabrina Faria da Silva ajuizou reclamatória trabalhista em face de Localiza Rent a Car S/A., partes qualificadas nos autos, dizendo-se admitida em 18/09/2019 e imotivadamente dispensada em 12/02/2026, quando auferia remuneração mensal equivalente a R$2.552,09. Descreveu sua jornada de trabalho, condições de labor e alegou, em síntese, que lhe foram vulnerados direitos trabalhistas e normativos. Formulou os pedidos do rol da inicial (ID 7c3dc2b, f. 32/35), juntou documentos (ID 91a9b1b e seguintes) e atribuiu à causa o valor de R$ 361.155,91. Em sua defesa (ID 3d8b624) a reclamada arguiu a inépcia da inicial, invocou a prejudicial de prescrição, contestou os pedidos e propugnou pela improcedência, requerendo, em caso de eventual condenação, a dedução dos valores já pagos ao mesmo título. Com a defesa vieram os documentos (ID 7a9f72c), dos quais a reclamante teve vista e manifestou-se (ID edee762). Determinou-se a realização de prova pericial para apuração do nexo de causalidade entre a alegada doença e as condições de labor, encontrando-se o laudo sob o ID fda27a6, complementado pelos esclarecimentos de ID 018d2c6, feitos com regular vista as partes. Na audiência em prosseguimento (ata de ID df070d8), foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas duas testemunhas, encerrando-se a instrução a requerimento das partes, que aduziram oralmente suas razões finais, rejeitando as propostas conciliatórias. É o relatório. 2 - FUNDAMENTOS MEDIDAS SANEADORAS IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS A impugnação perpetrada pela reclamada é genérica; sequer houve apontamento dos valores que entendia coerentes com os pedidos deduzidos, especificação objetiva dos supostos erros e indicação dos parâmetros que deveriam ser utilizados. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A liquidação justa se faz ao trânsito em julgado da sentença, quando as palavras objeto da condenação serão transformadas em números exatos. A indicação dos valores dos pedidos não se confunde com a liquidação. O art. 840, §1º, da CLT, com as modificações inseridas pela Lei 13.469/17, não exige a liquidação dos pedidos formulados na peça de ingresso, mas tão somente a “indicação de seu valor”. O demandante não precisa apurar exatamente a envergadura econômica de sua pretensão, mas tão somente estimar seu valor, o que reputo cumprido. Os valores indicados na petição inicial configuram estimativa, para fins de definição do rito procedimental a ser seguido, e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Assim, a mera estimativa de valores lançada na inicial não pode implicar limitação da condenação aos montantes ali declinados, pois a renúncia a direitos trabalhistas deve ser interpretada…

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