Processo 0010187-36.2026.5.03.0135
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATSum 0010187-36.2026.5.03.0135 AUTOR: MARIA GUIMARAES CRACIO RÉU: COELHOS CAMISARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cd74b8 proferida nos autos. Nesta data, na 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA, proferiu sentença na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA GUIMARÃES CRACIO em face de COELHOS CAMISARIA LTDA., CIA DO JEANS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO S.A. FILIAL e CIA DO JEANS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de reclamatória trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO DENUNCIAÇÃO À LIDE. CHAMAMENTO AO PROCESSO Entendo que a figura da intervenção de terceiros (nomeação à autoria, chamamento ao processo e denunciação à lide) é incompatível ao processo do trabalho. Autorizar a presença de terceiros de forma indiscriminada seria, “data venia”, permitir o litígio entre empregadores, que foge à competência da Justiça especializada, em consonância ao art. 643 da CLT, mesmo que se leve como base a alteração da redação do artigo 114 da Constituição. Embora a OJ 227 da SDI-1 do C. TST tenha sido cancelada, isto não significa que a tese contrária encontraria ressonância pacificada das decisões judiciais. A intervenção de terceiros, neste sentido, mostra-se medida colidente ao processo laboral, porque violadora da celeridade processual (art. 5º LXXVIII CF). O litígio entre denunciante e denunciado é matéria restrita às pessoas jurídicas, devendo ser veiculada no juízo próprio, alheio assim aos limites desta Especializada. Rejeito. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A desconsideração da personalidade jurídica envolve análise de mérito quanto à possível responsabilização dos sócios de uma das empresas devedoras. Não há que se falar em análise preliminar da matéria porquanto, ainda que seja eventualmente procedente a desconsideração da personalidade jurídica de determinada reclamada, tal circunstância não obsta a responsabilização das demais empresas devedoras, cingindo a discussão apenas sobre a ordem da execução. Caso se comprove eventual insolvabilidade posterior, o juízo poderá retomar a questão. Fica prejudicado o incidente, neste momento processual QUESTÃO DE ORDEM Indefiro os ofícios ventilados na peça de resistência (PRevJud, MTE, Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais), reiterados em audiência, já que a prova dos autos é suficiente ao deslinde do feito. Compete ao juízo rejeitar diligências protelatórias, que causem tumulto (parágrafo único art. 370 CPC), tendo por foco a duração razoável (art. 5 LXXVIII CF) e a natureza privilegiada do crédito trabalhista (art. 1º IV e 100 CF). CONFISSÃO DO RECLAMADO O reclamado foi regularmente notificado por mandado (Id. 9e0947b), para comparecer à audiência inicial, porém, embora tenha comparecido em audiência(art. 844 CLT e S. 74 TST), não apresentou defesa válida e a sua manifestação, colhida em depoimento, apenas reforça a pertinência dos pleitos. A declaração da revelia e a aplicação da confissão são medidas que se impõe ao reclamado, conforme art. 844 da CLT. Logo, reputam-se verdadeiros os fatos deduzidos na peça de ingresso, valendo assinalar que, nos termos da Súmula nº 74 do C. TST,…
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