Processo 0010187-40.2026.5.03.0069

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010187-40.2026.5.03.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010187-40.2026.5.03.0069 AUTOR: MARCOS GABRIEL DAS MERCES FERREIRA RÉU: CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2eed1e proferida nos autos. I. FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A matéria é de mérito e como tal será analisada.   DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE O reclamante não compareceu à audiência de instrução e julgamento realizada em 24/06/2026, embora devidamente intimado para prestar depoimento pessoal sob pena de confissão.    Diante de sua ausência injustificada, foi declarada a sua confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844, caput, da CLT e da Súmula nº 74 do TST.   A confissão ficta gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, a qual pode ser elidida por prova pré-constituída nos autos, nos termos do artigo 443 do CPC e da referida Súmula do TST.    Assim, as alegações da reclamada em sua contestação serão analisadas em confronto com os documentos e laudos periciais já encartados ao feito.   DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo, alegando que laborava exposto a umidade excessiva, agentes minerais e poeira de madeira.    A reclamada contesta, sustentando que sempre forneceu os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e suficientes para neutralizar qualquer agente insalubre, conforme normas regulamentadoras.   O ônus de provar a prestação de serviços em condições insalubres incumbe ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, sendo obrigatória a realização de perícia técnica para a caracterização da insalubridade, nos termos do artigo 195 da CLT.   O laudo pericial técnico elaborado pelo Perito Oficial Marlon Gatti (ID 0d2f525) concluiu que as atividades do reclamante caracterizam-se como insalubres em grau médio (20%) devido à exposição ao agente físico ruído contínuo ou intermitente.    O perito constatou que o nível de ruído equivalente na jornada de trabalho era de Lavg = 87,48 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido no Anexo nº 1 da NR-15.    Nos esclarecimentos periciais (ID 19da3d6 e seguintes), o expert ressaltou que a reclamada não comprovou o fornecimento de protetor auricular na ficha de EPI do reclamante (ID 46f20c7), equipamento indispensável para a neutralização do ruído.   Quanto à poeira de madeira e poeira respirável, o laudo e o LTCAT da reclamada (ID deBf7ao) demonstraram que os níveis de exposição estavam abaixo dos limites de tolerância.   O artigo 192 da CLT assegura a percepção de adicional de insalubridade de 20% para o grau médio.    A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente exclui a percepção do respectivo adicional, nos termos da Súmula nº 80 do TST.   Todavia, a ausência de registro de fornecimento do protetor auricular na ficha de EPI obsta o reconhecimento da neutralização do agente nocivo, atraindo a incidência da Súmula nº 289 do TST.    Embora o reclamante seja confesso fictamente quanto à matéria de fato, a presunção de veracidade decorrente da confissão é relativa e foi elidida pela prova técnica pericial…

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