Processo 0010187-43.2024.5.03.0026

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010187-43.2024.5.03.0026
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO ROT 0010187-43.2024.5.03.0026 RECORRENTE: LUCILENE GOMES SANTIAGO E OUTROS (1) RECORRIDO: LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b53833c proferida nos autos.   ROT 0010187-43.2024.5.03.0026 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA. LEILA AZEVEDO SETTE (MG22864) Recorrido:   Advogado(s):   LUCILENE GOMES SANTIAGO REGIS KONAT VARANI (RS80059)   RECURSO DE: LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id db0965b; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 0e285b7). Regular a representação processual (Id 3686f9a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 13f88c9: R$ 17.000,00; Custas fixadas, id 13f88c9: R$ 340,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0fdaee4: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 3f25e60; Condenação no acórdão, id af57a5f: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id af57a5f: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ef75062: R$ 26.186,17; Custas processuais pagas no RR: id358474c.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA   Alegação(ões): - violação dos arts 5º, inciso II; 7º, inciso XXVI da Constituição da República. - violação dos arts.  8º, § 3º; 59-B da CLT Sobre as horas e a invalidade do regime de compensação de jornada - banco de horas, consta do acórdão (Id. af57a5f - Pág. 21/23): De acordo com o art. 59, § 6º, da CLT, "é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês". Por seu turno, o parágrafo único do art. 59-B estabelece que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Embora incontroversa a existência de compensação de horas trabalhadas com folgas, a ausência de informações claras acerca da quantidade de horas extras prestadas e do saldo existente no banco de horas ao empregado (Id 37ece7c e Id affc18c) viola as disposições formais necessárias para a validade do regime de compensação, visto que impossibilita a apuração se, de fato, havia a correta compensação das horas extraordinárias. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que, mesmo após a decisão do Tema 1046 pelo STF, é inválido o banco de horas em que não permite ao trabalhador acompanhar a apuração entre os créditos e débitos de horas, diante da impossibilidade de verificar o cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Cito decisões reiteradas do TST: (...) Assiste razão à autora ao alegar a nulidade da compensação de…

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