Processo 0010187-43.2025.5.03.0047
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010187-43.2025.5.03.0047 AUTOR: RONALDO LUCIO CASSIMIRO RÉU: MONTANA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bad1622 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO: RONALDO LUCIO CASSIMIRO, qualificado na inicial, propõe reclamatória trabalhista em face de MONTANA INDUSTRIAL LTDA e LD CELULOSE S.A, com base nos argumentos de fato deduzidos na inicial. Formulou pedidos, juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$118.445,44. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas escritas em ID 430b6fe e ID 318d67c, na qual refutaram os pedidos constantes da peça inicial. Juntaram procuração e documentos. Na audiência inicial (ID 2170601), a conciliação foi recusada pelas partes. Da defesa escrita e documentos foi concedida vista ao autor pelo prazo de 10 dias, declarada a preclusão da prova documental, designada perícia e audiência de instrução. Impugnação à defesa e documentos (ID 7b95889). Laudo pericial juntado em ID 92c9ea0, impugnado pelo reclamante em ID e61b458. Na audiência de instrução (ID d504d50), a conciliação restou recusada. O autor desistiu dos pedidos de intervalo intrajornada e danos morais por ameaça. Foi colhido o depoimento pessoal do preposto da primeira reclamada e ouvida uma testemunha a convite da reclamada. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução, razões finais remissivas, proposta conciliatória final recusada e vieram os autos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO SANEAMENTO - CONSIDERAÇÕES INICIAIS Observo que o alegado contrato de trabalho do autor teve início após a vigência da Lei 13.467/17, de maneira que, na análise dos pedidos vertidos na inicial, será levada em conta a legislação em vigor. Limitação de valores. Ressalvado o entendimento pessoal em sentido diverso, por disciplina judiciária, adoto a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do egrégio TRT da 3ª Região, no sentido de que os valores indicados na petição inicial, em atendimento ao art. 840, § 1º, da CLT, consubstanciam mera estimativa para fins de fixação do rito e da alçada, não limitando a apuração do quantum debeatur em eventual fase de liquidação de sentença. Ônus da prova. O ônus da prova no Processo do Trabalho segue o comando previsto nos artigos 818 da CLT c/c art. 373 do CPC (de aplicação subsidiária, art. 769 da CLT), observando-se ainda o princípio protetivo. Nada a acrescentar. Desistência do Pedido. Na audiência de instrução (ID d504d50), o autor desistiu dos pedidos de intervalo intrajornada e danos morais por ameaça recebida. As reclamadas concordaram com a desistência que foi homologada pelo juízo, conforme registrado em ata (ID d504d50), extinguindo-se os pedidos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC). Nada a acrescentar. PRELIMINARES Inépcia da inicial A segunda reclamada erige inépcia da inicial aos argumentos genéricos de ausência de pedido e de causa de pedir, de que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão e da existência de pedidos incompatíveis entre si. Sem razão. A petição inicial no Processo do trabalho requer uma breve exposição dos fatos e o pedido (CLT 840 §1º), e isso a inicial contém. Nos termos do NCPC, 322: “§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. …
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