Processo 0010187-50.2026.5.03.0001

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010187-50.2026.5.03.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
09/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010187-50.2026.5.03.0001 AUTOR: LEANDRO DA SILVA DOS REIS RÉU: TM ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3acdbc9 proferida nos autos.                       1ªVARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE – MG                            PROCESSO Nº 0010187-50.2026.5.03.0001                    Aos 07 dias do mês de julho de 2026, na sala de audiência desta Vara, por determinação da MMª JuízadoTrabalhoPAULA BORLIDO HADDAD, foram apregoados os litigantes, LEANDRO DA SILVA DOS REIS, reclamante,e TM ENGENHARIA LTDA. - EPP, VALLOUREC TUBOS PARA INDÚSTRIA S.A. e PATRIMAR ENGENHARIA LTDA.,reclamadas.              Ausentes.              Submetido o processo a julgamento, proferiu-seaseguinte:                                                 SE N T E N Ç A   I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT.                                           II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL              O conteúdo substancial dos pedidos delineados na peça exordial revelou-se compreensível e lógico, tanto que a parte ré apresentou defesa específica, ampla e incisiva em todos os temas debatidos.              Ademais, é oportuno salientar que, ao feitio do disposto no art. 840 da CLT, basta que da peça vestibular conste uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos de forma clara, o que, no caso, está notadamente inserido.              Rejeita-se, portanto, a preliminar.   2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª E DA 3ª RECLAMADAS              A questãoda legitimaçãodeve seraferida demaneira abstrata,de acordocom asassertivas dapetição inicial(teoria daasserção). Basta, portanto, asimples indicação,pelo reclamante,de que a 2ª e a 3ª reclamadas (Vallourec e Patrimar, respectivamente)foram beneficiáriasdos serviçosprestados parase encontrarconfigurada apertinência subjetivadelas parafigurarem nopolo passivoda relaçãoprocessual.               A existênciaou nãoda responsabilidadeé matériaconcernente aomérito enele deveser analisada.              Rejeita-se, assim, a preliminar.   3 - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA               Não acolho a impugnação apresentada pela parte reclamada ao valor da causa, pois este guarda proporção com os pedidos formulados, não tendo sido demonstrado pela parte ré, de forma objetiva, qualquer desproporção.              Ademais, cabe ressaltar que o art. 840, §1º, da CLT exige apenas a atribuição de valor aos pedidos formulados, não se exigindo a apresentação de planilha de liquidação.   4 - IMPUGNAÇÕES AOSDOCUMENTOSJUNTADOSAOSAUTOS – PROVA EMPRESTADA              Revelam-seinócuasasimpugnaçõesdaspartesrelativasaosdocumentosjuntadosaosautos,poisnãoforamapontadosvíciosreaisneles,capazesdeinvalidá-loscomomeiodeprova.Ovalordaprovadocumentalseráanalisadoquandodaapreciaçãodospedidos.               Quanto aos laudos periciais referentes a outros processos juntados aos autos, ressalto que eles não serão utilizados como prova emprestada no presente feito. É que a prova técnica produzida nesta demanda, com observância do contraditório e da ampla defesa, foi robusta o suficiente para julgamento das pretensões formuladas.   5 - APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017              Considerando-se que o Plenário do c. TST fixou tese vinculante no Tema 23 sobre o assunto, as disposições…

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