Processo 0010187-68.2026.5.03.0092
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0010187-68.2026.5.03.0092 AUTOR: ITALO AYALA SODRE GOMES RÉU: VISION ENGENHARIA E CONSULTORIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9bad25 proferida nos autos. Processo nº.: 0010187-68.2026.5.03.0092 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 852-I da CLT. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados pela parte adversa. Quanto aos documentos especificamente impugnados, será levada em consideração a impugnação específica levada a efeito quando da análise dos pleitos correlatos, quando será decidida acerca da pertinência ou não da juntada dos mesmos. RESCISÃO INDIRETA VERBAS RESCISÓRIAS O Autor sustenta, em síntese, que a empregadora descumpriu obrigações contratuais, na medida em que, além de realizar com atraso alguns recolhimentos do FGTS (outubro/2024, janeiro/2025, abril/2025, maio/2025, setembro/2025 e outubro/2025), deixou de efetuar os depósitos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2025. Em razão disso, requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento na alínea “d” do artigo 483 da CLT, bem como o pagamento das verbas rescisórias decorrentes. A Reclamada argumenta que a rescisão indireta não se sustenta, pois eventuais atrasos pontuais nos recolhimentos do FGTS não configuram falta grave suficiente para justificar a medida extrema da rescisão indireta, pois o FGTS é uma parcela de natureza diferida e tais atrasos não geram prejuízo imediato ao empregado. A declaração da rescisão indireta é a maior penalidade, prevista no contrato de trabalho, para aplicação ao empregador, razão pela qual pode ser admitida somente quando provada a falta grave (artigo 483 CLT), encargo processual do empregado, como fato constitutivo do direito à integralidade das verbas rescisórias (inciso I artigo 818 da CLT). Com efeito, a irregularidade no cumprimento dos depósitos do FGTS constitui falta grave capaz de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com amparo no artigo 483, "d", da CLT. Esse entendimento há muito vem sendo adotado pelo TST, que, recentemente, firmou a seguinte tese de observância obrigatória no julgamento do Tema 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032): “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade” (data do julgamento: 24/02/2025). Nos termos da Súmula 461 do Colendo TST, reafirmada pelo Tema Repetitivo nº 273: “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)” (RR-1001992-22.2023.5.02.0606). A Reclamada, apesar de admitir a existência de eventuais “diferenças” de FGTS, não trouxe aos autos os comprovantes de pagamento relativos a elas. O Reclamante, por sua vez, anexou o extrato da conta vinculada de ID 35fff4a, o qual comprova que, embora acrescidos de juros e correção monetária, os recolhimentos referentes às competências de outubro/2024, janeiro/2025, abril/2025, maio/2025, setembro/2025 e outubro/2025 foram efetuados com…
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