Processo 0010187-76.2026.5.03.0057

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010187-76.2026.5.03.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0010187-76.2026.5.03.0057 AUTOR: RAFAEL TALES BATISTA DE OLIVEIRA RÉU: LUCAS HENRIQUE GUIMARAES VALADAO XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 325ef26 proferida nos autos. S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO Dispensado (CLT, art. 852-I, caput).   II – FUNDAMENTAÇÃO   Coordenação para litigar – má-fé processual A reclamada apontou a existência de uma ação coordenada entre o autor e colegas para prejudicar a empresa. Sustentou que mensagens de aplicativo revelam o intuito deliberado de litigar por animosidade pessoal. Argumentou que tais evidências colocam em dúvida a veracidade da petição inicial. Requereu a análise da conduta processual do autor diante da ausência de provas. Para que se configure a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, é indispensável a comprovação inequívoca de dolo ou culpa grave da parte, consubstanciada em condutas que visem a tumultuar o processo, procrastinar o feito, alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. No presente caso, não há indício ou prova concreta que demonstre a existência de um conluio entre reclamantes para ajuizamento coordenado de ações, tampouco a intenção de causar prejuízo à parte adversa ou de subverter a boa-fé processual. Não foram sequer indicadas as pessoas e os respectivos processos ajuizados em face da ré. Os prints de ID aa22361 são inconclusivos, não sendo possível identificar os interlocutores do diálogo ali retratado. Há menção de que ingressariam com ações trabalhistas mas isso, por si só, sem outros elementos que evidenciem que ambos pretendem se valer dos processos para obter vantagem indevida, não evidencia lides simuladas ou ação coordenada. De todo modo, a mera existência de ações semelhantes ou a coincidência de patronos não são, por si só, elementos suficientes para caracterizar a má-fé. É natural que, em situações que envolvem direitos trabalhistas em um mesmo contexto fático ou jurídico, diversos trabalhadores busquem o Poder Judiciário para defender seus interesses. A atuação conjunta de advogados especializados em um determinado ramo do direito também é prática comum e legítima, não implicando, necessariamente, em conduta reprovável. Ademais, a análise dos atos processuais praticados pela parte autora revela uma atuação dentro dos limites do devido processo legal, sem qualquer excesso ou desvirtuamento que possa configurar a litigância de má-fé. Os argumentos e provas apresentados estão em consonância com o exercício regular do direito de ação e de defesa, garantido constitucionalmente. Destaca-se que a caracterização da má-fé processual exige prova robusta, não podendo ser presumida ou baseada em meras conjecturas ou suspeitas infundadas. A aplicação das penalidades decorrentes da litigância de má-fé deve ser excepcional e restrita aos casos em que a conduta desleal da parte seja manifesta e devidamente comprovada. Diante do exposto, e não havendo nos autos elementos probatórios que corroborem a alegação de coordenação para litigar e má-fé processual, impõe-se a rejeição do pleito.   Acúmulo de funções O reclamante alegou que, embora contratado como auxiliar de cozinha, passou a exercer cumulativamente a função de garçom a partir de junho de 2025. Argumentou que as novas atribuições incluíam atendimento ao…

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