Processo 0010187-82.2024.5.15.0002

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010187-82.2024.5.15.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010187-82.2024.5.15.0002 AUTOR: WESLEY JACKSON VALIM PRATA RÉU: AUTO SHOW PNEUS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f43f00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO – Nº. 0010187-82.2024.5.15.0002 RECLAMANTE: WESLEY JACKSON VALIM PRATA RECLAMADA: AUTO SHOW PNEUS E ACESSORIOS LTDA         SENTENÇA     I – Relatório   A parte autora acima mencionada ajuizou reclamação trabalhista em face da aludida ré, formulando os pedidos arrolados na inicial, dando à causa o valor de R$ 74.252,22. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa, em que sustentou a improcedência dos pedidos. Juntou procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. Produzida prova pericial (ID. 17bd034d e ID. 41fb2d8). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela ré. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente.   II – Fundamentação   Adicionais de periculosidade e insalubridade A parte reclamante manteve vínculo de emprego com a reclamada no período de 23/09/2021 a 07/09/2023, na função de confeccionador de pneumáticos (CTPS – 41 do pdf). A dispensa ocorreu por iniciativa da reclamada, sem justa causa (TRCT – fl. 18 do pdf). Pugna a parte reclamante pelo pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, mas a Sra. Perita concluiu que ela não faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade (vide fl. 244 do pdf), não tendo a parte reclamante impugnado o laudo, pelo que presumo sua concordância tácita. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Lado outro, a Sra. Perita concluiu que a parte reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, em razão da exposição a ruído (fl. 244 do pdf). Mesmo renovada a perícia durante a jornada noturna, na qual se ativava a parte autora, manteve-se a caracterização da insalubridade (fl. 291 do pdf). Não obstante a impugnação da reclamada ao laudo pericial (ID. 349f326), o referido laudo foi elaborado com as informações prestadas pelas partes, sem quaisquer divergências fáticas. Assim, defiro à parte reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) pelo labor em contato com agente físico ruído, com relação aos períodos de 07/03/2022 a 26/04/2022, 28/10/2022 a 08/02/2023 e 09/08/2023 a 07/09/2023 (conforme fl. 291 do pdf). Em observância à Súmula Vinculante n.º 4, o adicional de insalubridade tem como base de cálculo o salário mínimo. Em razão da natureza jurídica salarial da parcela, devidos os reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, trezenos e FGTS+40%. Com fulcro no artigo 790-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários da Sra. Perita subscritora do laudo, ora arbitrados em R$3.500,00, superior ao limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em decorrência da complexidade da prova. As importâncias eventualmente já depositadas a título de honorários periciais prévios deverão ser abatidas. Deverá a reclamada, no prazo de 30 dias contados do…

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