Processo 0010187-88.2025.5.03.0129

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010187-88.2025.5.03.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010187-88.2025.5.03.0129 AUTOR: ELIONE BISPO DOS SANTOS RÉU: PORCELANA MONTE SIAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f20e489 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO ELIONE BISPO DOS SANTOS propôs a presente reclamação trabalhista em face de PORCELANA MONTE SIÃO LTDA. - EPP, pedindo, em síntese, o destacado nas fls. 12 e seguintes dos autos. Deu à causa o valor de R$124.418,50. Na audiência inicial, rejeitada a conciliação, foi recebida a contestação da ré e designadas perícias médica e técnica. Vieram aos autos os laudos técnico e médico oficiais, dos quais as partes tiveram vista e manifestaram-se. A reclamada apresentou a petição de ID. d7f1b22, com documentos, com vista ao reclamante, que se manifestou. Na audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha. Após, as partes declararam não ter outras provas a serem produzidas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a última tentativa  conciliatória.   II. FUNDAMENTOS   PROVA DOCUMENTAL - PRECLUSÃO A reclamada, após a declaração de preclusão da prova documental, conforme ata de audiência de ID. 78ac408, juntou petição com mídias. Pois bem. A produção de prova documental no processo do trabalho deve observar os princípios do contraditório, ampla defesa e da concentração dos atos processuais, sendo certo que o art. 845 da CLT estabelece que toda prova deve ser produzida na audiência, salvo hipóteses excepcionais, devidamente justificadas. No presente caso, operou-se a preclusão consumativa para a apresentação de novos documentos, nos termos do art. 223 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Ainda que a reclamada sustente tratar-se de prova superveniente, não há comprovação das datas em que colhidas as mídias e as imagens juntadas. Pelo exposto, deixo de conhecer os documentos apresentados através da petição de ID. d7f1b22, porquanto preclusa a prova documental. Por consequência, serão desconsiderados por este Juízo, para a análise do caso.   ACIDENTE DO TRABALHO – DANOS MORAIS E MATERIAIS Relata o reclamante ter sido contratado pela reclamada em 06/02/2020, na função de forneiro e diz que, em 21/01/2021, enquanto cortava madeira, algumas lascas (estrepes) penetraram em seu joelho esquerdo, causando lesões diversas e sérias, levando-o a afastar-se do trabalho mediante percepção de auxílio-doença junto ao INSS. Destaca que, posteriormente, em razão das consequências do acidente, em 09/09/2024, o INSS concedeu-lhe aposentadoria por invalidez. Diante desses fatos, postula indenizações por danos morais e materiais, estes na forma de indenização das despesas com medicamentos necessários ao seu tratamento. A reclamada nega a ocorrência do acidente do trabalho. Ressalta que todos os afastamentos do autor pelo INSS foram mediante a percepção de benefícios sob as espécies 31 ou 32, não se tratando de auxílio-doença acidentário (espécie 91 e 94). Argumenta que toda a documentação médica juntada aos autos mostra que o reclamante possui doença degenerativa nos joelhos e coluna. Acrescenta que, apesar de o reclamante estar aposentado por invalidez, tem conhecimento de que o mesmo trabalha como servente de pedreiro ou recolhendo sucatas pela cidade, além de outros trabalhos que exigem esforços físicos, demonstrando inexistência de incapacidade…

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