Processo 0010187-88.2026.5.15.0139

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010187-88.2026.5.15.0139
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010187-88.2026.5.15.0139 AUTOR: IVANILDO NUNES RÉU: FUNDACAO DE ARTE E CULTURA DE UBATUBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec24002 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de litispendência e de incompetência material da Justiça do Trabalho e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por IVANILDO NUNES em face de FUNDACAO DE ARTE E CULTURA DE UBATUBA, para condenar a reclamada, conforme fundamentação que integra e complementa este dispositivo, ao pagamento das seguintes parcelas e obrigações, observada a prescrição de créditos anteriores a 23/02/2021, sendo: 1) Devolução dos valores descontados a título de "estorno de pagamento" ou rubrica similar, a partir de fevereiro de 2021. 2) Horas extras em decorrência da descaracterização da jornada 12x36, com adicional de 50% para dias normais e 100% para domingos e feriados, observada a hora noturna reduzida e o divisor 200, com reflexos, a serem apuradas; 3) Horas extras decorrentes da não aplicação da hora noturna reduzida e da prorrogação do trabalho noturno, com integração do adicional noturno na base de cálculo, com reflexos, a serem apuradas; 4) Diferenças de horas extras eventualmente pagas em holerites, pela não integração do adicional noturno em sua base de cálculo, com reflexos, a serem apuradas; 5) Pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, no importe de 15% do montante da condenação. O montante devido será apurado em liquidação de sentença. Para fins do art. 832, §3º da CLT, a integralidade das verbas deferidas na presente sentença são de natureza remuneratória. Custas no valor de R$600,00, atualizadas, pela reclamada, sobre o valor de R$30.000,00, arbitrado para a condenação, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação, dispensadas nos termos do art. 790-A da CLT. Ficam as partes devidamente advertidas quanto à imposição de sanções à oposição de embargos manifestamente protelatórios. Intimem-se as partes e, oportunamente, a União. Nada mais. LUIS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE ARTE E CULTURA DE UBATUBA

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