Processo 0010187-90.2025.5.15.0085

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010187-90.2025.5.15.0085
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010187-90.2025.5.15.0085 AUTOR: DIONE APARECIDA OLIVEIRA RODRIGUES RÉU: WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2aafea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Tramitação pelo rito sumaríssimo. Dispensado o relatório. D E C I D O PREAMBULARMENTE 1 - Valor da causa. Estimativa. Limitação em liquidação. Inépcia. A doutrina destaca a importância da fixação do valor da causa, principalmente definição de procedimento, alçada, indiretamente custas processuais, além de indenização em razão de reconhecimento de litigância de má-fé. Deve, pois, corresponder à soma da pretensão material, ou, em caso de pedidos ilíquidos, ser estabelecido por estimativa. Assume, assim, este caráter de fornecer uma base, orientação, sobre o objeto da lide em termos de valor, o que aqui se observou. E sobre os requisitos da peça postulatória, a CLT possui norma própria em relação à matéria. Assim, prescreve seu artigo 840, § 1º que em sendo escrita a reclamação, esta consistirá numa breve exposição dos fatos dos quais resultem o dissídio e o pedido. Ademais, mesmo a nova redação do referido preceito (com a Lei nº 13.467/17) não desautoriza as indicações de valores por estimativas (p.ex.: quando vinculados a documentos em poder do adverso; envolvendo circunstância incerta a desafiar parecer técnico pericial) e, aqui, outrossim, a exordial não ofereceu dificuldade ao exercício do amplo direito de defesa (CPC, art. 330, § 1º), independentemente da valoração depreendida quanto à possível não utilização da melhor técnica postulatória. Neste trilhar, também não se concebe que mesmo o desatendimento parcial a requisitos como aqueles mais específicos (v.g. art. 852-B, da CLT), por si só,  levem à extinção da ação, porquanto não se pode cogitar de nulidade sem prejuízo (art. 794, CLT), cabendo, contrariamente, abandonar a vetusta jurisprudência defensiva, na linha da preponderância pelo julgamento do mérito (cf. arts. 4º, 317, 321 e 488 do CPC). Por fim, o valor determinado ao pedido não vincula a liquidação naquilo que se mostrar próprio a esta fase processual de efetiva apuração do quantum debeatur. Improspera o inconformismo preliminar. 2 - Ilegitimidade passiva. Não se verifica ilegitimidade quando sustentada circunstância de sujeição à pretensão. Possível rejeição demanda incursão meritória. Afasto, pois, as ponderações constantes da preliminar de defesa. 3 - Impugnação a documentos. Não reconheço na impugnação realizada, amparo para desconsideração dos documentos apresentados nos autos. Há de se evitar excesso de rigor formal em processo onde ainda entende-se pela prevalência do jus postulandi e aplicação do relevante princípio da instrumentalidade das formas. Ademais, incomparável o atual processo de reprodução documental e digital ou eletrônica com o da época pertinente ao início de vigência da norma específica (CLT, art. 830). Outrossim, o insurgimento desafia avaliação de pertinência probatória e abordagem meritória e, de toda sorte, mostrou-se genérico, sem apontar e comprovar relativas irregularidades de conteúdo, ou mesmo derivadas de diversa e fundada apuração. MÉRITO 4 - Do contrato temporário. Unicidade. Comprometimento das tomadoras.   A reclamante alegou que foi admitida pela primeira reclamada, WE CAN BR - TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA., em…

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