Processo 0010187-92.2026.5.03.0084
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATSum 0010187-92.2026.5.03.0084 AUTOR: MARIA ROMUALDA TAVARES MIRANDA RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0f9135 proferida nos autos. SENTENÇA I – Relatório Trata-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (CLT, artigo 852-A). Dispensado, pois, o relatório (CLT, artigo 852-I). II – Fundamentação - Extinção contratual - Verbas contratuais e rescisórias e multas dos artigos 477 e 467 da CLT. Afirma a reclamante que, em 20/10/2025, a reclamada comunicou a dispensa sem justa causa, com aviso prévio trabalhado, tendo a reclamante optado pela redução de 7 dias corridos, encerrando-se o contrato em 17/11/2025. Entretanto, após o atraso no pagamento, a reclamada constrangeu a reclamante a assinar documento denominado “carta de demissão”, datado de 04/12/2025, quando o contrato de trabalho já se encontrava extinto. Requer seja reconhecida a dispensa sem justa causa ocorrida em 17/11/2025 com o pagamento das verbas rescisórias respectivas. Quanto à modalidade da extinção contratual, é incontroverso que a avença entre as partes foi encerrada sem justa causa pela empregadora, conforme confirmado pela própria reclamada em sua defesa às fls. 230, nos seguintes termos: “inócuo o pedido pois o TRCT apresentado pela própria da conta na modalidade de demissão sem justa causa. ID 227da8b.” Assim sendo, a própria reclamada reconhece a dispensa da autora sem justa causa, conforme documento por ela colacionado logo abaixo da assertiva mencionada acima. Nesse sentido, o TRCT ID-227da8b com código de afastamento SJ2. Já, em relação à data de pagamento das verbas rescisórias, verifica-se que a reclamada não nega a existência da extinção contratual anterior, no dia 17/11/2025. Fato esse que se verifica diante do alegado pela ré nas fls. 231, ao afirmar que: “Assim, a premissa da inicial de que o contrato teria se encerrado, necessariamente, em 17/11/2025, com vencimento das verbas em 27/11/2025, depende da efetiva comprovação do marco rescisório adotado. Havendo retificação formal do aviso, reconsideração do desligamento, redefinição da data de término ou qualquer outra circunstância documentada que altere a data final do contrato, é esta data efetiva que rege a contagem do prazo legal, e não a data unilateralmente eleita pela reclamante.” Contudo, sem razão a reclamada, pois “a retificação formal do aviso, reconsideração do desligamento, redefinição da data de término ou qualquer outra circunstância documentada que altere a data final do contrato” deveriam ser comprovadas pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu, já que não produziu nenhuma prova nesse sentido. Subsiste, portanto, a data da primeira extinção contratual havida, em 17/11/2025, data essa corroborada pelos prints de Whatsapp colacionados pela reclamante em sua petição inicial (ID- 64d07de). Via de consequência, declaro nula a carta de demissão datada de 04/12/2025. Ausente prova de quitação das verbas rescisórias, e sendo incontroverso que tais verbas não foram quitadas dentro do prazo legal, faz jus a autora ao pagamento das seguintes verbas: - multa do art. 477, §8º, CLT - diferença de férias – R$759,83. Lado outro, diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas à data da audiência inicial, improcede o pedido relativo ao art. 467 da CLT. - Restituição de…
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