Processo 0010187-92.2026.5.03.0181
TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010187-92.2026.5.03.0181 REQUERENTE: JOSE MIRANDA DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: GOIASFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58bb7c2 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença oriundo dos autos principais nº 0010324-11.2025.5.03.0181, em que JOSÉ MIRANDA DE OLIVEIRA FILHO figura como exequente e GOIASFORTE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA como executada principal. O exequente apresentou cálculos de liquidação no importe total de R$ 87.864,58, atualizados até 28/02/2026 (Id ba46023), os quais foram homologados pela decisão de Id b738ae8. Citada para comprovar o pagamento do débito ou garantir a execução, a executada juntou apólices de seguro garantia judicial e opôs embargos à execução (Id c5d4acd), arguindo: (a) ausência de dedução dos valores pagos a título de aviso prévio; (b) apuração indevida de diferenças salariais; (c) utilização distorcida do adicional de periculosidade na base de cálculo; (d) inconsistência na apuração do intervalo intrajornada; (e) inclusão indevida de multas convencionais sem demonstração dos fatos geradores; (f) inadequação nos critérios de atualização monetária e juros; (g) repercussão indevida dos vícios sobre FGTS, contribuições previdenciárias e honorários. Contraminuta apresentada pelo exequente sob o Id 41e05a7. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os presentes embargos são próprios (art. 884 da CLT), tempestivos – a decisão homologatória foi publicada em 14/05/2026, com dilação do prazo por 10 dias para pagamento ou garantia (Id dcdfbdf), vencendo em 28/05/2026 – e o Juízo se encontra devidamente garantido, mediante apólices de seguro garantia judicial no valor total de R$114.989,46 (apólices nº 01-0775-0573981, 1007500062869 e 1007507023056). Logo, conheço dos embargos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO DA DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO A executada sustenta que a planilha homologada não promoveu a dedução dos valores pagos sob a rubrica de aviso prévio, em contrariedade ao comando expresso do acórdão. Com razão a embargante, neste ponto. O acórdão de Id 6ff4066, ao dar provimento parcial ao recurso da 1ª reclamada, determinou expressamente que "na apuração das diferenças devidas de verbas rescisórias, seja deduzido o valor pago sob a rubrica 'aviso prévio indenizado' constante no TRCT ID. 36a8f07". Trata-se de comando que integra o próprio núcleo da condenação e ostenta eficácia vinculante para a fase de liquidação, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT. Verificando os cálculos homologados (Id ba46023), não há demonstração analítica de que tal dedução tenha sido efetuada. A omissão configura extrapolação dos limites do título executivo, vedada na fase de liquidação, e resulta em excesso de execução neste aspecto. Determino, portanto, a intimação do exequente para retificação dos cálculos, no prazo de 10 dias, para que seja deduzido o valor pago sob a rubrica "aviso prévio indenizado" lançado no TRCT (ID. 36a8f07), recompondo-se todos os reflexos decorrentes dessa base. DA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS A executada aduz que os valores apurados a título de diferenças salariais carecem de memória analítica idônea, não evidenciando o percurso lógico da apuração, os valores…
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