Processo 0010188-16.2026.5.03.0072
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA ATSum 0010188-16.2026.5.03.0072 AUTOR: MIRTES ALZIRA RAIMUNDA MATOSO COSTA RÉU: GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a3ffba proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A presente ação vem sendo processada sob o rito sumaríssimo, motivo pelo qual fica dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Inépcia da Petição Inicial O processo do trabalho é norteado pelo princípio da simplicidade e, sendo assim, o art. 840, §1º da CLT exige que a petição inicial contenha tão somente “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”. Nessa toada, a reclamante, em sua narrativa, não precisava tecer maiores digressões para fundamentar suas pretensões, estando a peça de ingresso plenamente apta em todos os aspectos, inclusive no tocante ao pleito de incidência da multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Além do mais, pelo teor da contestação e dos documentos juntados pela reclamada, nota-se que não houve nenhum prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CR/88). Portanto, não ocorre, in casu, quaisquer das hipóteses arroladas no art. 330, §1º do CPC, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 2. Dispensa Abusiva e Indenização por Danos Morais A reclamante alega que foi dispensada ocorreu de forma abusiva, logo após o fim de seu afastamento previdenciário, decorrente de duas cirurgias (hemorroidectomia e retirada de nódulo no útero). Diante disso, postula o pagamento de indenização por danos morais. A defesa sustenta que a laborista não estava tutelada por nenhuma garantia de emprego e encontra-se apta para o trabalho, de modo que sua dispensa foi fruto do exercício regular do poder diretivo. Pois bem. É fato incontroverso que a obreira foi demitida sem justa causa após submeter-se a dois procedimentos cirúrgicos e retornar de afastamento previdenciário, o que também se comprova pelos documentos de fls. 25/33. Ora, os arts. 1º, IV; 6º; 170, VIII e 193 da CR/88 revelam a existência de um direito fundamental ao trabalho, notadamente através da relação empregatícia. Ainda, os arts. 6º e 196 também da CR/88 asseguram a todo o cidadão o direito fundamental à saúde. Ademais, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a eficácia horizontal dos direitos fundamentais para civilização das relações sociais. Não é diferente no contrato de trabalho entre particulares, no qual o empregador também deve velar pelos direitos fundamentais do empregado (inclusive ao emprego e à saúde). Outrossim, apesar do art. 7º, I da CR/88 consubstancia norma constitucional de eficácia limitada com preceito institutivo, tal dispositivo não é estéril de efeitos jurídicos, servindo principalmente como norteador da atividade legiferante estatal. Nessa toada, diante da inércia infundada do Poder Legislativo quanto ao tema, o Judiciário está autorizado a invocar o ativismo judicial para assegurar o mínimo de efetividade às normas constitucionais. Firmado tal ponto, percebe-se que a reclamada, ao implementar a dispensa sem nenhum motivo, após a reclamante submeter-se a dois procedimentos cirúrgicos, inobservou a função social do contrato de emprego (art. 421 do CC), colocando a autora em situação de desamparo, com comprometimento de sua subsistência e potencial agravamento de seu quadro clínico. Como se não…
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