Processo 0010188-17.2024.8.16.0058
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010188-17.2024.8.16.0058 Processo: 0010188-17.2024.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$102.688,78 Autor(s): MARIA APARECIDA SILVA CAROBA Réu(s): AUTOBEM VALE DO SÃO PATRÍCIO JAIR CENSI TRANSPORTES DECISÃO 1. Trata-se de ação indenizatória que Maria Aparecida Caroba move em face de Jair Censi Transportes, em que objetiva a indenização por danos materiais e morais decorrente de um acidente sofrido por seu filho, que foi a óbito, apontando a responsabilidade para a parte ré. Narra a parte autora, em síntese, seu filho foi vítima fatal de um acidente ocorrido em 16.09.2024, às 21h50min, que foi ocasionado pela imprudência do motorista da empresa requerida. Alega que o caminhão da ré encontrava‑se parado por pane mecânica e sem a devida sinalização, ocasionando o choque traseiro e a morte da vítima. Afirma que imagens de imprensa local demonstram a total falta de sinalização e confirmam problemas mecânicos no veículo. Sustenta que a vítima, que retornava do trabalho, auxiliava financeiramente no lar, sendo que além do abalo moral, a autora ficou totalmente sem condições de manter sua casa e suas despesas, com parca fonte de renda. Informa ter arcado com despesas funerárias e que a motocicleta conduzida por seu filho sofreu perda total, pretendendo o ressarcimento. Pleiteia a condenação da ré a indenização por danos patrimoniais, relativos as despesas com funeral e perda total da motocicleta, além de pensão mensal e danos morais. Requereu ainda, as benesses da justiça gratuita. Com a inicial vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.16. Decisão inicial de seq. 10.1 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, e determinou a remessa dos autos ao CEJUSC. Decisão de seq. 29.1, indeferiu o pedido de tutela de urgência. A ré foi citada (seq. 22.1), comparecendo a audiência de conciliação, que restou infrutífera no que concerne acordo entre as partes (seq. 24.1). Decisão de seq. 30.1, indeferiu o pedido de decretação de revelia formulado pela parte autora (seq. 28.1), tendo em vista que não decorrido o prazo para oferecimento de defesa. A ré, em seguida, apresentou contestação (seq. 34.1), em que, preliminarmente, requer a concessão da gratuidade de justiça, afirmando ser microempresa com baixa capacidade financeira e pequeno capital social e a admissão da denunciação à lide da Cooperativa Autobem, com fundamento em contrato de amparo patrimonial firmado com a cooperativa. No mérito, inicialmente, impugna o quantum indenizatório e a imputação de culpa. Sustenta que os fatos alegados em inicial estão totalmente distorcidos da realidade, não podendo ser atribuída a responsabilidade pelo acidente à requerida, uma vez que, na verdade, não se trata de ato imbuído de imprudência, negligência ou imperícia do condutor do veículo da requerida, aduzindo que a culpa pelo acidente é exclusiva da vítima. Argumenta que o caminhão estava parado e devidamente sinalizado; que a vítima trafegava com falta de atenção, não guardou distância, não reduziu velocidade, não deixou marcas de frenagem e que via tinha boa visibilidade. Aduz ainda que vítima não possuía…
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