Processo 0010188-21.2025.5.15.0006
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010188-21.2025.5.15.0006 AUTOR: JOSE EDUARDO SONEGO RODRIGUES RÉU: TORRE FORTE ELETRICA E HIDRAULICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5ba3d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório dispensado em razão do rito sumaríssimo. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DO GRUPO ECONÔMICO No que concerne ao benefício da justiça gratuita, o reclamante formulou pedido fundamentado em sua situação de desemprego e na declaração de hipossuficiência econômica acostada aos autos. Nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, a gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que declararem, sob as penas da lei, não possuir recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No presente caso, a condição de desempregado do autor e a presunção de veracidade da declaração de pobreza não foram infirmadas por prova em contrário, razão pela qual defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Por outro lado, as reclamadas também pleitearam a concessão da gratuidade judiciária, alegando precariedade financeira e o enquadramento no regime do Simples Nacional . Todavia, a concessão de tal benefício a pessoas jurídicas não é automática e exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso em tela, as reclamadas limitaram-se a alegar dificuldades financeiras genéricas, sem colacionar balanços contábeis, extratos bancários ou outros documentos que comprovassem a efetiva insolvência ou a ausência de liquidez . O simples fato de serem microempresas ou optantes pelo Simples Nacional não gera presunção de miserabilidade jurídica. Assim, por não restar demonstrada a insuficiência de recursos, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelas rés. Quanto à configuração de grupo econômico, observa-se que as empresas TORRE FORTE ELÉTRICA E HIDRÁULICA LTDA e TORRE FORTE SERVIÇOS LTDA apresentaram defesa conjunta, possuem o mesmo endereço comercial na Avenida Antônio Honório Real, nº 580, em Araraquara/SP, e são administradas pelo mesmo sócio, o Sr. EDI CARLOS JOSE DUTRA, que inclusive atuou como preposto de ambas as reclamadas na audiência de instrução. Tais elementos evidenciam a existência de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, o que caracteriza o grupo econômico por coordenação, nos moldes do artigo 2º, § 2º, da CLT. Portanto, reconheço a existência de grupo econômico entre as rés e declaro a sua responsabilidade solidária por eventuais créditos decorrentes desta decisão. Por fim, registre-se a intervenção do Ministério Público do Trabalho, que foi regularmente cientificado do feito devido à menoridade do reclamante ao tempo do ajuizamento. O órgão ministerial, no entanto, declinou de sua atuação e requereu a exclusão do processo, tendo em vista que o autor atingiu a maioridade civil em 15 de janeiro de 2025, desaparecendo o interesse legal que justificava a sua intervenção na condição de fiscal da ordem jurídica. Diante da maioridade superveniente e da plena capacidade do reclamante para estar em juízo assistido por seu advogado, acolho o pedido do Parquet e…
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