Processo 0010188-21.2026.5.03.0038

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010188-21.2026.5.03.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010188-21.2026.5.03.0038 AUTOR: ANA CLARA CORREA DA SILVA RÉU: GVS JF2 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3564b3a proferida nos autos. 1) RELATÓRIO ANA CLARA CORREA DA SILVA ajuizou esta reclamação trabalhista em face de GVS JF2 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA, partes qualificadas, pugnando, em síntese, pelo reconhecimento de vínculo de emprego desde 30/09/2025, nulidade do contrato de experiência, rescisão indireta com pagamento das verbas rescisórias, indenização substitutiva da estabilidade gestante, depósitos de FGTS, adicional de quebra de caixa, indenização por danos morais e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$68.665,37 e juntou documentos (Id e92207c). A reclamada apresentou defesa escrita (Id bc48a88), em que suscitou preliminar e, no mérito, propugnou pela improcedência dos pedidos, juntando documentos. Frustrada a primeira tentativa conciliatória perante o CEJUSC (ata de Id 19f851e). Manifestações da reclamada quanto aos ofícios e ao exercício da função de caixa (Id 211ec0c e 03fa5a6). Expedido ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (Id c29ee93), com resposta no Id 18fb6c1. Na audiência de instrução, ausente a parte reclamante e seu advogado, a reclamada requereu a aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato e encerrou-se a instrução, com razões finais orais pela reclamada (ata de Id 65aa589). Infrutífera a última tentativa conciliatória. Eis o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 O contrato de trabalho em epígrafe foi entabulado em 19/12/2025, pelo que se aplicam, na íntegra, as alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017 (aspectos de direito material e processual), em vigor na data de 11/11/2017 (marco temporal para a aplicação da alteração legislativa). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região, “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Por isso, em caso de acolhimento de pedido com expressão pecuniária, o valor devido não ficará limitado ao valor indicado na petição inicial. CONFISSÃO FICTA A parte reclamante, regularmente intimada, não compareceu à audiência de instrução (ata de Id 65aa589), oportunidade em que a reclamada requereu a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Nos termos do artigo 844, caput e §1º, da CLT, e da Súmula 74, II, do C. TST, o não comparecimento da parte reclamante à audiência em que deveria depor importa confissão quanto à matéria de fato. Logo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela reclamada na contestação o que será levado em confronto aos demais elementos proabtórios trazidos aos autos.  VÍNCULO DE EMPREGO NO PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO DA CTPS. NULIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Sustenta a reclamante que foi admitida em 30/09/2025 para a função de atendente, com vínculo de emprego presente desde então, embora a CTPS somente tenha sido assinada em 19/12/2025. Afirma que foi compelida a subscrever declaração de “freelancer” para mascarar o vínculo, invocando o artigo 9º da CLT e o…

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