Processo 0010188-38.2020.5.03.0068
TRT3 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior AP 0010188-38.2020.5.03.0068 AGRAVANTE: TEREZA MARIA DE LAIA OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: EUCLIDES LOURENCO DE PAULA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO: 0010188-38.2020.5.03.0068 (AP) AGRAVANTES: TEREZA MARIA DE LAIA OLIVEIRA VICENTE MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO: EUCLIDES LOURENÇO DE PAULA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS. Na esteira da jurisprudência deste Eg. Tribunal, como pacificado pelo Tema 22, e igualmente à luz do Tema 75, do TST, evidenciado o recebimento, pelo executado, de valores muito inferiores ao salário mínimo necessário divulgado pelo DIEESE, e patente que com eventual constrição judicial sobejaria importância aquém ao próprio salário mínimo nacional, não há margem para acolhimento da pretendida penhora, capaz de comprometer a sobrevivência digna do devedor. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelos exequentes (id. 2665947), em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Muriaé (id. 7de8e2f), ao indeferir o pedido de penhora sobre os salários recebidos pelo sócio executado. Pugnam pela revisão do decidido, com o acolhimento da pretensão, ainda que limitada entre 10 e 30% do montante percebido. Apesar de intimados, não se manifestaram os executados. Dispensado o parecer prévio do MPT. Processo redistribuído a este Relator, conforme r. despacho de id. 50135d7. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelos exequentes. MÉRITO PENHORA DE SALÁRIOS/PROVENTOS DE APOSENTADORIA Insistem os agravantes no bloqueio dos valores recebidos pelo sócio executado, a título de salário ou proventos de aposentadoria, ainda que limitado a percentual entre 10 e 30%, mas sem razão. A controvérsia se resolve à luz do Tema 22 deste Regional, e do Tema 75, dos recursos repetitivos da Corte Superior Trabalhista, que respectivamente sedimentaram: "PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL LISTADAS NO ART. 833, IV, DO CPC. PENHORA PARCIAL. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. Na vigência do CPC/2015, as parcelas de natureza salarial listadas no art. 833, IV podem ser penhoradas para satisfazer o crédito trabalhista até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do(a) executado(a), desde que assegurada a sua subsistência digna, observadas as singularidades do caso concreto. Por se tratar de crédito alimentar, enquadra-se ele na exceção do § 2o do referido dispositivo legal". "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." (grifei). Assim, a propósito, já se posicionavam as Cortes Superiores, na relativização da regra da impenhorabilidade de salários, inclusive para quitação de outras dívidas não alimentares. Para ilustrar, o decidido pelo STJ, no julgamento de embargos de divergência no RESP n. 1.874.222-DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha: "CORTE ESPECIAL ADMITE RELATIVIZAR IMPENHORABILIDADE DO…
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