Processo 0010188-41.2026.5.15.0085

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010188-41.2026.5.15.0085
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010188-41.2026.5.15.0085 AUTOR: ERICSON TOMAZ NOBRE RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4beafa9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   RELATÓRIO   ERICSON TOMAZ NOBRE propôs a presente ação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, pleiteando a condenação da reclamada em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$266.910,00. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, sustentando o escorreito cumprimento das obrigações contratuais e rogando pela improcedência dos pedidos. Não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais pelas partes. Prejudicada a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO:   FUNDAMENTAÇÃO   Suspensão do processo por prejudicialidade Rejeito o requerimento de suspensão da presente ação visto que não há conflito entre as decisões das tutelas individual e coletiva. Ao revés, os artigos 103, III, §§ 2º e 3º, e 104, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem regras de compatibilização das demandas.    Competência funcional da Justiça do Trabalho A reclamada argui que o Juízo de primeira Instância não detém competência funcional para analisar e julgar a presente causa, ante a aplicação analógica do disposto no art. 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/1988, uma vez que todos os pleitos formulados pelo autor revelam discussão em torno da validade de normativo empresarial, de alcance nacional. Sem razão. O art. 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/1988 dispõe sobre a competência da Seção Especializada do E. TST em dissídios coletivos, ou seção normativa originariamente "conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei". Considerando que a presente demanda versa sobre direitos decorrentes do contrato individual de trabalho firmado entre a EBCT e o reclamante, o que atrai a competência das Varas do Trabalho para processamento e julgamento do presente feito, nos termos do art. 652, "a", IV da CLT, não há se falar em incompetência funcional do Juízo de Primeiro Grau, ou seja, não há caráter coletivo que justifique a competência originária do E. TST, como defende a ré. Rejeito.   Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos.   Ilegitimidade ativa A presente demanda trata-se de dissídio individual, figurando o reclamante na defesa de seus direitos. Ademais, não se discute nesta reclamação a validade de…

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